REFORMA TRIBUTÁRIA DE ACORDO COM A EC 132/2023 – ÊNFASE NO IBS

Autores

  • Luciana Silva Araújo Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Samir Vaz Vieira Rocha Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

Emenda Constitucional 132/2023;, Reforma Tributária;, IBS - Imposto sobre bens e serviços.

Resumo

Introdução: A necessidade urgente de reforma tributária se tornou evidente ao longo dos anos no Brasil, estimulada pela busca incessante por maior eficiência, justiça fiscal e simplificação dos processos de arrecadação. O sistema tributário brasileiro, reconhecido por sua complexidade e alto custo de conformidade, tem sido alvo de críticas e debates tanto no âmbito acadêmico quanto no cenário político e empresarial. Objetivo: O presente trabalho foi realizado com intuito de analisar a Emenda Constitucional nº 132/2023 e fazer um comparativo das mudanças ocorridas no sistema tributário brasileiro. O objetivo principal foi explorar o tributo criado chamado IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços, destacando suas principais características e avaliando os impactos de sua promulgação nas diferentes esferas da tributação (federal, estadual e municipal). Metodologia: A metodologia utilizada foi a bibliográfica e webibliográfica. O estudo teve como embasamento principal a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional de 1966. Resultados: Observou-se que a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços tem como principal proposta a facilitação e evolução da arrendação no Brasil ao juntar as características do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, trazendo mudanças significativas na legislação tributária brasileira. O IBS irá incidir sobre operações com bens materiais ou imateriais, ou com serviços, sobre a importação de bens materiais ou imateriais, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica. Ele foi instituído por lei federal, mas é de competência partilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A Carta Magna determinou que ele terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, mas cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica. Tal alíquota será definida do IBS, que pode ser elevada além do que hoje está estabelecido para o ICMS e ISSQN, o que pode gerar um impacto negativo do consumo. Conclusão: Concluiu-se que tais mudanças são tanto positivas quanto negativas, pois irão facilitar a compreensão e a execução das obrigações fiscais, mas sua implementação será de grande complexidade e serão necessárias muitas adaptações para as empresas e para a administração pública.

Biografia do Autor

Luciana Silva Araújo, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Discente de Ciências Contábeis (UNIPAM)

Samir Vaz Vieira Rocha, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Professor orientador (UNIPAM)

Publicado

2025-11-04

Edição

Seção

Ciências Contábeis

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