REFORMA TRIBUTÁRIA DE ACORDO COM A EC 132/2023 – ÊNFASE NO IBS
Palavras-chave:
Emenda Constitucional 132/2023;, Reforma Tributária;, IBS - Imposto sobre bens e serviços.Resumo
Introdução: A necessidade urgente de reforma tributária se tornou evidente ao longo dos anos no Brasil, estimulada pela busca incessante por maior eficiência, justiça fiscal e simplificação dos processos de arrecadação. O sistema tributário brasileiro, reconhecido por sua complexidade e alto custo de conformidade, tem sido alvo de críticas e debates tanto no âmbito acadêmico quanto no cenário político e empresarial. Objetivo: O presente trabalho foi realizado com intuito de analisar a Emenda Constitucional nº 132/2023 e fazer um comparativo das mudanças ocorridas no sistema tributário brasileiro. O objetivo principal foi explorar o tributo criado chamado IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços, destacando suas principais características e avaliando os impactos de sua promulgação nas diferentes esferas da tributação (federal, estadual e municipal). Metodologia: A metodologia utilizada foi a bibliográfica e webibliográfica. O estudo teve como embasamento principal a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional de 1966. Resultados: Observou-se que a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços tem como principal proposta a facilitação e evolução da arrendação no Brasil ao juntar as características do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, trazendo mudanças significativas na legislação tributária brasileira. O IBS irá incidir sobre operações com bens materiais ou imateriais, ou com serviços, sobre a importação de bens materiais ou imateriais, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica. Ele foi instituído por lei federal, mas é de competência partilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A Carta Magna determinou que ele terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, mas cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica. Tal alíquota será definida do IBS, que pode ser elevada além do que hoje está estabelecido para o ICMS e ISSQN, o que pode gerar um impacto negativo do consumo. Conclusão: Concluiu-se que tais mudanças são tanto positivas quanto negativas, pois irão facilitar a compreensão e a execução das obrigações fiscais, mas sua implementação será de grande complexidade e serão necessárias muitas adaptações para as empresas e para a administração pública.