MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E ATIVISMO JUDICIAL: TENSÕES NA HERMENÊUTICA
Resumo
A mutação constitucional consiste na alteração da interpretação e do sentido das normas constitucionais sem que haja modificação no texto da Constituição. Essa transformação informal ocorre por meio da interpretação atribuída aos dispositivos constitucionais, geralmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que adapta o conteúdo das normas às novas realidades sociais, políticas e culturais. Assim, embora o texto permaneça o mesmo, seu significado e aplicação são modificados. O principal objetivo da mutação constitucional é acompanhar as mudanças na sociedade, assegurando que a Carta Magna brasileira continue sendo um instrumento eficaz de regulação da vida política e jurídica do país. Por meio desse processo, busca-se harmonizar a estabilidade do texto constitucional com a necessidade de evolução e adaptação das normas constitucionais. A justificativa para a mutação constitucional está no reconhecimento de que a sociedade é dinâmica e que o Direito deve acompanhar suas transformações. Como o processo de emenda constitucional é formal e complexo, a interpretação feita pelo STF permite que a Constituição se mantenha eficaz e compatível com a realidade fática, contornando sua rigidez formal. A metodologia adotada na presente pesquisa foi a bibliográfica. Evidentemente, a mutação constitucional configura-se como corolário do ativismo judicial, fenômeno que, muitas vezes, culmina na ocorrência do chamado efeito backlash. No âmbito doutrinário, impõem-se limites à mutação constitucional: não é admissível que a interpretação seja completamente contrária ao texto da Constituição, devendo sempre permanecer entre os sentidos possíveis que o texto comporta. Assim, somente haverá mutação constitucional quando a alteração na realidade regulada pela norma operar-se de modo compatível com o espectro interpretativo do texto constitucional. Além disso, é imprescindível que exista efetiva transformação social que justifique a alteração interpretativa da Carta Maior. Conclui-se, portanto, que é necessária uma flexibilização interpretativa da Constituição, de modo a mantê-la em consonância com os anseios sociais, especialmente no que se refere aos direitos fundamentais. Contudo, essa flexibilização deve observar limites, em respeito à vontade do constituinte originário e derivado, bem como à segurança jurídica do país.