PUBLICIDADE ENGANOSA E PUBLICIDADE ABUSIVA
Palavras-chave:
falsidade, omissão, Código de Defesa do ConsumidorResumo
As publicidades enganosas e abusivas são temas de extrema relevância que afetam todos os cidadãos, por se tratarem de matérias de Direito do Consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é uma norma de ordem pública e interesse social. Este trabalho tem como principal objetivo diferenciar as publicidades enganosas e abusivas, apresentando alguns dos principais exemplos de cada uma, além de conscientizar o consumidor vulnerável sobre seus direitos e sobre como agir diante das circunstâncias evidenciadas. O presente trabalho se justifica por sua grande relevância nos dias atuais, especialmente em mundo capitalista em que o fornecedor se tornou extremamente poderoso diante do consumidor, que se consagra, na maioria das vezes, como vulnerável e hipossuficiente. A pesquisa é de natureza bibliográfica por meio de doutrinas e artigos científicos, com fundamentação na legislação consumerista brasileira e na jurisprudência dos tribunais superiores. A publicidade como ferramenta de mercado deve obedecer aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, sendo proibida pelo CDC no artigo 37 em suas formas enganosa e abusiva. Embora ambas sejam ilícitos consumeristas com potencial lesivo, suas naturezas jurídicas e formas de violação se distinguem. A publicidade enganosa incide sobre a verdade do produto ou serviço, afetando a capacidade de discernimento do consumidor e induzindo-o ao erro. É caracterizada pela falsidade ou omissão que leva o consumidor a tomar uma decisão de compra baseada em premissas falsas. Um exemplo de publicidade enganosa é a falsa promessa de cura milagrosa por um medicamento. Em contraste, a publicidade abusiva se relaciona com a forma e o contexto em que a mensagem é veiculada. Seu foco é a violação de valores éticos, morais, culturais ou sociais, explorando a vulnerabilidade do consumidor, como disposto no art. 37, §2º do CDC. Um exemplo é a campanha que utiliza o medo da exclusão social para impulsionar o consumo. Ao se deparar com alguma dessas práticas ilícitas, o consumidor deve acionar os órgãos de proteção responsáveis, como PROCON e CONAR, haja vista que o CDC assegura o direito à informação clara e à proteção contra publicidade enganosa e abusiva em seu artigo 6°. Além disso, ele pode buscar a reparação cível por perdas e danos, a resolução do contrato com a restituição do valor pago ou o cumprimento exato da oferta veiculada, conforme expresso no art. 35 do CDC, garantindo a efetividade da proteção consumerista. A pesquisa demonstrou que, ao munir o consumidor vulnerável de conhecimento sobre seus direitos e os canais de denúncia, o sistema jurídico brasileiro reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de consumo. Conclui-se então que a fiscalização ativa e a educação consumerista são as principais formas para mitigar o impacto dessas práticas, promovendo um mercado ético, transparente e respeitoso para com a dignidade humana.