O NOVO ECA DIGITAL NO BRASIL
Palavras-chave:
proteção digital, crianças e adolescentes, lei 15.211/2025, privacidade online, responsabilidade de platarformasResumo
O presente estudo tem como temática central o denominado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211/2025, sancionada em 17 de setembro de 2025, a qual estabelece responsabilidades específicas para plataformas digitais, incluindo a retirada de conteúdos impróprios independentemente de ordem judicial e a disponibilização de ferramentas de controle parental. A problemática que orienta a pesquisa consiste em: como essa legislação inova o ordenamento jurídico brasileiro, adaptando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) às demandas virtuais, com obrigações para plataformas digitais e responsabilidades compartilhadas entre empresas, pais e autoridades? Encontrar respostas é o objetivo geral do estudo, importante pela recente sanção da norma e crescentes vulnerabilidades de menores no ciberespaço, como exposição a conteúdos prejudiciais, exploração de dados e riscos à privacidade, dado o aumento do uso de tecnologias por essa faixa etária. Extrai-se objetivos específicos: a) examinar fundamentos e princípios da Lei nº 15.211/2025, como melhor interesse da criança e proteção integral; b) analisar obrigações a fornecedores digitais, incluindo prevenção de acesso à exploração sexual, violência, indução autodestrutiva e publicidade predatória; c) avaliar papel da ANPD, transformada em agência reguladora para fiscalizar, e ferramentas obrigatórias de supervisão parental. Para a solução da problemática apresentada adotou-se metodologia teórica, com método dedutivo e revisão bibliográfica de monografias, manuais, artigos, julgados e análise da Lei nº 15.211/2025, complementada por LGPD (Lei nº 13.709/2018) e Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Em suma, discute-se compatibilidade com sistema jurídico existente, destacando inovações como configuração padrão de máxima privacidade em apps, proibição de caixas de recompensa em jogos para menores, gerenciamento de riscos por plataformas e promoção de educação digital. Defende-se que tais medidas mitigam assimetrias regulatórias, fortalecem accountability de empresas de tecnologia e empoderam famílias e autoridades para monitoramento ativo. Conclui-se que a Lei nº 15.211/2025 avança na salvaguarda de direitos infantojuvenis online, equacionando inovação tecnológica com proteção constitucional, embora requeira fiscalização rigorosa para efetividade plena.