CONSEQUÊNCIA DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E O PAPEL DO JUIZ DE GARANTIA

Autores

  • Cecília Romulumhermazy de Castro Martins Boreli
  • Gustavo Pereira Costa Centro Universitario de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Kauã Moura Balbino de Azevedo
  • Lucas Assunção Andrade

Palavras-chave:

juiz de garantias, Código de Processo Penal, pacote Anticrimes, quebra da cadeia de custódia

Resumo

O estudo tem por temática central as “Consequências da quebra da cadeia de custódia e o papel do juiz de garantias” no âmbito do processo penal. Apesar da cadeia de custódia e do juiz de garantias serem tratados em menor escala campo jurídico-doutrinário, parece que à matéria não foi dada a merecida atenção, já que não são frequentes as obras que abordam o tema sob a égide do CPP/41. Inquestionavelmente, entretanto, o assunto ganhou especial relevo no Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), como se vê de seus artigos 3º- B e seguintes. Surge então, uma problemática principal: qual o papel do juiz de garantias e quais são as implicações da quebra da cadeia de custódia? E mais: há alguma consideração a ser feita para que a Lei 13.964/2019 se aplique ao processo penal? E a questão da integridade das provas relacionada às decisões do juiz de garantias, como fica? Encontrar respostas para tais indagações é o objetivo geral do estudo, que se revela importante em razão da recente sanção do Pacote Anticrime e das prováveis dificuldades que os operadores do Direito terão em sua vigência, tendo em vista que não há regra expressa na lei sobre a aplicação plena do juiz de garantias em todos os contextos, como no direito militar ou eleitoral. Extrai-se, daí, os seguintes objetivos específicos do trabalho: a) conceituar quebra da cadeia de custódia e suas consequências no processo penal; b) contextualizar o surgimento e a função do juiz de garantias na história do direito brasileiro; c) identificar os fundamentos jurídicos da figura do juiz de garantias; d) analisar a relação entre a atuação do juiz de garantias e a integridade da cadeia de custódia; e) avaliar a eficácia do juiz de garantias na proteção contra a quebra de custódia e suas consequências. Para atingir os objetivos propostos, o estudo adotou como metodologia a pesquisa teórica, pautando-se no método dedutivo e utilizando como técnica de pesquisa principal a revisão bibliográfica de obras, manuais acadêmicos, artigos científicos e julgados. Em suma, a discussão gira em torno da compatibilidade entre o Pacote Anticrime e o Código de Processo Penal. Para certa parcela da doutrina, a quebra da cadeia de custódia não terá aplicação invalidante em todos os casos. Um dos argumentos que sustentam essa corrente é que a quebra da cadeia de custódia pode comprometer o valor probatório das provas, dificultando sua exclusão em casos de ilegalidade. Todavia essa interpretação não parece correta, pois as restrições do sistema probatório não podem servir como obstáculo para que a parte que tem direito à integridade das provas goze imediatamente dele. Defende-se, então, a admissão da nulidade das provas, mesmo no processo penal, contra decisões que ignorem a cadeia de custódia. Equacionando-se assim em favor de ambas as partes o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Conclui-se, pois, ser cabível a atuação do juiz de garantias no processo penal, cuja decisão pode ser imediatamente controlada por mecanismos de salvaguarda do réu em caso de sua concessão à acusação.

Publicado

2026-04-16