A UTILIZAÇÃO DA HOLDING FAMILIAR COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E PROTEÇÃO PATRIMONIAL
LIMITES E DESAFIOS À LUZ DO DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL
Palavras-chave:
holding familiar, planejamento sucessório, organização patrimonial, função social da propriedade, desconsideração da personalidade jurídicaResumo
A presente pesquisa tem como finalidade examinar o papel e a estrutura jurídica da holding familiar no ordenamento jurídico brasileiro, compreendendo-a como instrumento de organização patrimonial, planejamento sucessório e proteção de bens familiares. Embora não exista previsão legal específica sobre o instituto, a figura da holding familiar é amplamente reconhecida pela doutrina e pela prática empresarial, configurando-se como adaptação do modelo tradicional de holding voltada à gestão, preservação e transmissão ordenada do patrimônio familiar. Na etapa inicial deste estudo, procede-se à conceituação e classificação das holdings, com destaque para as distinções entre holding pura e holding mista, evidenciando-se que ambas podem ser empregadas no contexto familiar, a depender da finalidade pretendida. Em seguida, examina-se a base normativa aplicável a essas entidades, especialmente o Código Civil de 2002, a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e diplomas de natureza tributária, como o Decreto-Lei nº 1.598/1977 e a Lei nº 12.973/2014, que disciplinam aspectos de tributação e reorganização societária. O estudo também aborda a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da holding familiar, prevista no artigo 50 do Código Civil, cabível em situações de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalta-se que, embora legítima como instrumento de planejamento sucessório e empresarial, a holding familiar não pode ser utilizada para fins fraudulentos ou simulados, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social da empresa e da transparência patrimonial. Por fim, são analisados os limites civis e constitucionais à constituição de holdings familiares, com ênfase na observância dos princípios da função social da propriedade e da função social dos contratos, conforme preceituam a Constituição Federal e o Código Civil. Conclui-se que a holding familiar representa um mecanismo jurídico e econômico eficaz, desde que constituída de forma ética, lícita e transparente, possibilitando benefícios como eficiência tributária, segurança sucessória e continuidade empresarial.