A RESPONSABILIDADE CIVIL DE INFLUENCIADORES E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO NA PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDOS

Autores

  • Gustavo Queiroz Araújo Novais
  • Iasmin Gontijo Rocha
  • Isadora Luísa Pereira Rocha
  • Jordana de Oliveira Sampaio UNIPAM
  • Luiz Octavio Faria Martins
  • Maria Eduarda Vidal Oliveira
  • Miguel Marcos Tolentino Caixeta
  • Moisés Versiani de Oliveira
  • Paula Emanuelle Alves Lemos
  • Winne Koagê Rabelo Rosa
  • Wania Alves Ferreira Fontes

Palavras-chave:

influenciadores, responsabilidade civil, publicidade, conteúdo

Resumo

Com a difusão das redes sociais e a presença crescente de influenciadores digitais, o cenário comunicacional passou por transformações relevantes. Esses indivíduos, com grande alcance e poder de persuasão, consolidaram-se como protagonistas na divulgação de produtos, serviços e ideias. Essa centralidade decorre não apenas do contato direto com seguidores, mas também da confiança e proximidade que estabelecem com o público, diferenciais em relação à publicidade tradicional. Paralelamente, observou-se o aumento de publicidades prejudiciais no ambiente virtual. Identificam-se práticas de indução ao consumo de bens ou serviços nocivos, disseminação de informações falsas e omissão de dados capazes de influenciar a decisão de compra. Esse espectro revelou a necessidade de debater a responsabilização daqueles que, direta ou indiretamente, participam da difusão desse tipo de marketing, seja como produtores, intermediários ou divulgadores. O presente trabalho analisou a responsabilidade civil dos influenciadores digitais na propagação de conteúdos, tendo como questão central em quais hipóteses é de que forma deve-se aplicar tal responsabilidade. Para responder, realizou-se pesquisa bibliográfica e documental, utilizando o método dedutivo, com o objetivo de avaliar doutrina e legislação relacionadas ao tema, especialmente sob a ótica do Direito Civil e do Consumidor. Durante a análise, discutiu-se o papel estratégico dos influenciadores no marketing contemporâneo, ressaltando que limites jurídicos que equilibrem liberdade de expressão e proteção do consumidor são essenciais. Examinou-se, ainda, se influenciadores e veículos de comunicação, ao atuarem como intermediários na promoção de produtos e serviços, poderiam ser equiparados a fornecedores nas relações de consumo, respondendo por danos causados pela veiculação de informações enganosas ou incompletas. Em conclusão, constatou-se que a responsabilidade atribuída aos influenciadores digitais, quando atuam como fornecedores de informação e promoção de produtos ou serviços, enquadra-se no regime de responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Esse regime impõe o dever de reparar independentemente de culpa e se estende de forma solidária, conforme o artigo 7º, parágrafo único, o artigo 25, §1º e o artigo 18 do mesmo diploma legal. Assim, todos os que participam da cadeia de fornecimento — da produção à entrega ao consumidor — respondem pelos vícios ou danos ocasionados. Tal interpretação reforça a proteção ao consumidor e coíbe práticas nocivas no ambiente digital, preservando a confiança nas relações de consumo mediadas por influenciadores.

Publicado

2026-04-16