BULLYING NAS ESCOLAS, SUAS CONSEQUÊNCIAS E O DIREITO

Autores

  • Ana Clara Pereira Silva
  • Anna Flávia Silva Boaventura
  • Bianca Lara da Silva
  • Eduarda Felipe Vinhal
  • Gabriel Soares Silva
  • Ingrid Barbosa de Assis
  • Larissa Aparecida da Silva
  • Maria Luisa Ribeiro Silva
  • Ryan Marques Ferreira
  • Samuel David dos Reis Unipam
  • Samyra Araújo
  • Tainara Silva dos Santos
  • Wania Alves Ferreira Fontes

Palavras-chave:

bullying, intimidação sistemática, escola, responsabilidade jurídica, Lei 14.811/2024

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo investigar o bullying no ambiente escolar, abordando suas causas, consequências e implicações jurídicas com base na legislação brasileira. A pesquisa foi realizada por meio de estudo bibliográfico e documental, utilizando o método dedutivo, partindo da conceituação do bullying como uma prática sistemática de violência — física, verbal, moral, psicológica, sexual, material ou virtual —, marcada por intencionalidade, repetição e desequilíbrio de poder entre os envolvidos. O trabalho apresenta a evolução histórica do conceito de bullying, desde os estudos do pesquisador Dan Olweus, na década de 1970, até a promulgação da Lei nº 14.811/2024, que acrescentou o art. 146-A ao Código Penal, criminalizando a intimidação sistemática, inclusive o cyberbullying. Além disso, são destacadas as diretrizes da Lei nº 13.185/2015, que criou o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, reforçando a importância de ações preventivas nas instituições de ensino. Foram identificados diversos fatores que contribuem para a prática do bullying, como a ausência de empatia, negligência familiar, influência de grupos violentos, desigualdade social e econômica, omissão por parte das escolas e o impacto das mídias e redes sociais. Esses fatores agravam a frequência e o alcance das agressões. As consequências são profundas tanto para as vítimas quanto para os agressores. As vítimas podem desenvolver transtornos como ansiedade, depressão, transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), ideação suicida, além de dificuldades sociais e escolares. Já os agressores apresentam, muitas vezes, comportamentos antissociais, ausência de empatia e maior risco de envolvimento com a criminalidade. No aspecto jurídico, o estudo analisa a responsabilização dos menores de 18 anos, que estão sujeitos a medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a responsabilização penal dos maiores de idade. Também são discutidas as responsabilidades civil e penal dos pais, professores, gestores e da própria escola em casos de omissão ou conivência com a prática do bullying. Conclui-se que, apesar dos avanços legislativos, combater o bullying exige mais do que punição. É fundamental implementar estratégias integradas que envolvam escola, família e comunidade. Ações educativas, mediação de conflitos e promoção de valores como empatia, respeito e inclusão são essenciais para transformar a escola em um ambiente seguro e respeitoso, garantindo os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 

Publicado

2026-04-16