A psicopatia analisada pela psicologia jurídica

Autores

  • Giovanna Galvão Guimarães Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Yasmin Caetano G. Rosa Santos Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

psicopatia, imputabilidade, Psicologia Jurídica

Resumo

O estudo tem por temática central a psicopatia analisada pela psicologia jurídica. É de clareza solar que a psicopatia é um transtorno psíquico de personalidade e que o tema ainda carece de estudos, mas há certos pontos que parecem ser compartilhados pela maioria dos seus estudiosos. Segundo prevê o caput do art. 26 do Código Penal, somente é considerado inimputável quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuir, no momento da ação ou omissão, plena capacidade para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Para o reconhecimento da inimputabilidade, seria necessário que, a princípio, a psicopatia trata de uma doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Caso verificada uma dessas anomalias, seria preciso analisar se, no momento dos fatos, tal circunstância seria suficiente para retirar a capacidade de entender e querer dos seus portadores. Porém, surge o seguinte questionamento: seriam os psicopatas semi-imputáveis? No tocante à semi-imputabilidade, o psicopata não pode ser considerado portador de uma perturbação da saúde mental. Assim, a psicopatia não provoca qualquer alteração na saúde mental do seu portador. O fato de o agente exteriorizar comportamento antissocial não implica o necessário comprometimento de seu entendimento. Outrossim, ainda que fosse considerada perturbação da saúde mental, tal circunstância não teria o caráter de diminuir a capacidade de entender e querer pelas razões já mencionadas. É entendido que a psicopatia não tem o condão de, por si só, afastar a capacidade de culpabilidade do seu portador. O psicopata sequer é portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de perturbação da saúde mental. Ainda que qualquer dessas formas fosse considerada, não teria o condão de afastar ou diminuir sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por todo o exposto, atentando-se aos requisitos delineados pelo art. 26, caput, e parágrafo único, do CP, e aos ensinamentos pontuados pela Psiquiatria, Psicologia, Medicina Legal e Criminologia, não verificamos qualquer relação da psicopatia com as hipóteses de afastamento da imputabilidade do agente. O psicopata é imputável porque não está acometido de qualquer distúrbio que provoque alteração em sua saúde psíquica, além do que seus portadores têm plena consciência da leviandade (imoralidade e ilegalidade) dos atos que pretendem praticar e autocontrole suficiente para repeli-los no momento que refutam mais benéfico.

Publicado

2024-09-09