Responsabilidade do fornecedor em face das práticas comerciais abusivas

Autores

  • Alexandre de Faria Teixeira Junior Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Alexssandro da Cunha Ferreira Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Gabriel Henrique Silva Braga Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • João Vitor Gonçalves Cunha Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Miguel Camargos Nascimento Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Rafael Max Rodrigues Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Wânia Alves Ferreira Fontes Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Práticas Abusivas, Relações Consumeristas, Vulnerabilidade

Resumo

O desenvolvimento das relações de consumo, impulsionado pela expansão do mercado capitalista a partir do final do século XVIII, facilitou o acesso dos consumidores ao mercado, mas também os expôs a uma vulnerabilidade indevida nas relações com os fornecedores. Essa vulnerabilidade é reconhecida no inciso I do Artigo 4° da Lei 8.078, que dispõe sobre a proteção do consumidor e estabelece outras providências. Diante desse cenário, o presente artigo analisa a importância do princípio da vulnerabilidade do consumidor, destacando sua relevância como fundamento para o surgimento do direito do consumidor, ao pressupor, de forma absoluta, que o consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo. Para tanto, o estudo inicia-se com a conceituação e contextualização do direito do consumidor e das relações de consumo na contemporaneidade, seguido de uma análise pertinente das práticas abusivas que acentuam a vulnerabilidade dos consumidores. A partir dessas análises, verifica-se também a presença de políticas públicas voltadas para a defesa do consumidor no mercado. Conclui-se, portanto, que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e atribuir responsabilidades aos fornecedores, é estabelecer um ambiente de mercado seguro e sólido, estruturando e normatizando as relações de consumo, e, consequentemente, regulando o consumerismo. Como metodologia de estudo, adotou-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica de caráter exploratório e análise da legislação, doutrina e jurisprudência.

Publicado

2024-09-10