PL 4.540/21
alteração do Artigo 155 do Código Penal para tratar do furto por necessidade e do furto insignificante
Palavras-chave:
furto famélico, insignificância, regulamentação, segurança jurídicaResumo
O estudo tem por temática o Projeto de Lei 4.540, de 2021, que visa à alteração do artigo 155 do CP para tratar do furto por necessidade em consonância com o Princípio da Insignificância, abordando a regulamentação de furtos famélicos (por necessidade de se alimentar). O crime de furto é um delito que se caracteriza por uma lesividade patrimonial, em geral, baixa, sem qualquer tipo de violência, o qual corresponde a 11,7% dos delitos cometidos pelas pessoas encarceradas no Brasil, tendo um grande papel na sobrecarga do Judiciário e na superlotação prisional. Após a pandemia do Covid 19, houve um aumento de desemprego, principalmente de pessoas negras; cerca 20 milhões de brasileiros não têm o que comer em suas casas, segundo o Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil; por consequência, o número de furtos de itens básicos e de pequeno valor e de furtos famélicos aumentou muito. Tal delito é o principal assunto do Projeto de Lei em questão, o qual entende ser prudente que o Poder Legislativo, levando em conta os princípios penais constitucionais, como os da Insignificância e da Proporcionalidade, determine, do ponto de vista legal, que o furto, se motivado por extrema necessidade, e nas hipóteses de dano patrimonial insignificante, não seja considerado crime, visando à redução do superencarceramento e da sobrecarga judiciária e à correção da desigualdade de tratamento entre crimes do colarinho branco (crimes tributários) e os crimes de furto. Referente ao furto famélico, a Jurisprudência tem entendido que deve-se considerar o estado de necessidade (excludente de ilicitude) do agente, de modo que o direito à vida deve prevalecer sobre o direito de propriedade. No entanto, existe uma grande resistência do Judiciário em aceitar a ideia de estado de necessidade e Princípio da Insignificância em furtos famélicos e de dano irrisório, além de, na maioria das vezes, negar habeas corpus nesses casos. O STF definiu 4 critérios para a aplicação do princípio da insignificância: “(a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. A jurisprudência consolidou-se: havendo “antecedentes criminais”, restaria afastada a possibilidade de aplicação do princípio, pois estaria presente a “periculosidade social da ação”. A norma sendo positivada acerca do Princípio da Insignificância traria segurança jurídica, não ficando a cargo do entendimento jurisprudencial do STF.