PL 4.540/21

alteração do Artigo 155 do Código Penal para tratar do furto por necessidade e do furto insignificante

Autores

  • Alex Oliveira Guimarães Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Hellen Gabriely Costa Caldeira Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Patricia Lara de Lima Andrade Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Saulo Santos Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

furto famélico, insignificância, regulamentação, segurança jurídica

Resumo

O estudo tem por temática o Projeto de Lei 4.540, de 2021, que visa à alteração do artigo 155 do CP para tratar do furto por necessidade em consonância com o Princípio da Insignificância, abordando a regulamentação de furtos famélicos (por necessidade de se alimentar). O crime de furto é um delito que se caracteriza por uma lesividade patrimonial, em geral, baixa, sem qualquer tipo de violência, o qual corresponde a 11,7% dos delitos cometidos pelas pessoas encarceradas no Brasil, tendo um grande papel na sobrecarga do Judiciário e na superlotação prisional. Após a pandemia do Covid 19, houve um aumento de desemprego, principalmente de pessoas negras; cerca 20 milhões de brasileiros não têm o que comer em suas casas, segundo o Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil; por consequência, o número de furtos de itens básicos e de pequeno valor e de furtos famélicos aumentou muito. Tal delito é o principal assunto do Projeto de Lei em questão, o qual entende ser prudente que o Poder Legislativo, levando em conta os princípios penais constitucionais, como os da Insignificância e da Proporcionalidade, determine, do ponto de vista legal, que o furto, se motivado por extrema necessidade, e nas hipóteses de dano patrimonial insignificante, não seja considerado crime, visando à redução do superencarceramento e da sobrecarga judiciária e à correção da desigualdade de tratamento entre crimes do colarinho branco (crimes tributários) e os crimes de furto. Referente ao furto famélico, a Jurisprudência tem entendido que deve-se considerar o estado de necessidade (excludente de ilicitude) do agente, de modo que o direito à vida deve prevalecer sobre o direito de propriedade. No entanto, existe uma grande resistência do Judiciário em aceitar a ideia de estado de necessidade e Princípio da Insignificância em furtos famélicos e de dano irrisório, além de, na maioria das vezes, negar habeas corpus nesses casos. O STF definiu 4 critérios para a aplicação do princípio da insignificância: “(a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. A jurisprudência consolidou-se: havendo “antecedentes criminais”, restaria afastada a possibilidade de aplicação do princípio, pois estaria presente a “periculosidade social da ação”. A norma sendo positivada acerca do Princípio da Insignificância traria segurança jurídica, não ficando a cargo do entendimento jurisprudencial do STF.

Biografia do Autor

Alex Oliveira Guimarães, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Hellen Gabriely Costa Caldeira, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Patricia Lara de Lima Andrade, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Saulo Santos, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Professor orientador

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Publicado

2023-02-14