A superlotação do Poder Judiciário e os meios adequados de solução de conflitos
Palavras-chave:
litigiosidade, celeridade, cultura de judicialidadeResumo
Há tempos, o Judiciário está tomado por uma crise litigiosa que coloca em risco a real aplicabilidade do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Cidadã. Assim, a problemática da presente pesquisa é analisar em que medida os Meios Adequados de Solução de Conflitos (MASC) contribuem com a mitigação da morosidade do Poder Judiciário. Desse modo, objetiva-se investigar os números proporcionados pelo MASC e, através dos dados, identificar a proporcionalidade em que são realizados frente ao principal meio heterocompositivo, a Jurisdição, e a sua efetividade frente à hiperlotação dos tribunais brasileiros. Há uma vagareza na resolução das causas, devido à cultura presente em âmbito nacional de buscar a resolução de imbróglios pelo sistema jurisdicional e não pelas partes por si mesmas. Tal fato impede a tempestividade na maioria dos julgamentos que aguardam uma decisão, pois o número de processos finalizados nunca supera o número de novas ações. Para atingir os objetivos propostos, a metodologia foi a pesquisa teórica e de métodos comparativos, com manuais doutrinários, artigos científicos, principalmente pela pesquisa “Justiça em Números”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Concluiu-se que, embora os Meios de Solução Adequados de Solução de Conflito sejam alternativas louváveis para o aumento da celeridade dos processos, ainda há dentre a população uma baixa taxa de aceitação desses meios alternativos, por isso há uma baixa taxa de litígios resolvidos por eles. Dessa maneira, é necessário engendrar esse costume tanto nos novos operadores do Direito, para que possam orientar seus cliente a buscarem acordos amigáveis, como também na sociedade como um todo, para que ciente da maior facilidade dessas opções, tente ao máximo solucionar os seus conflitos antes de buscar a tutela estatal.