Sistema jurídico de controle ao uso do fogo nas atividades agroflorestais no Brasil

Autores

  • Cleiton da Silva Oliveira Cajado Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Queren Aline Alves Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Gustavo Henrique Pereira Machado Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • João Paulo de Oliveira Costa Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

queimadas, incêndios florestais, legislação ambiental

Resumo

Desde os primórdios da humanidade, o fogo é utilizado das formas mais diversas possíveis, primeiramente utilizado para o aquecimento humano e preparo alimentício, tornando-se uma fonte permanente de produção de calor. Com sua dominação, passou a compor importantes ramos de produção econômica, estando na base de cadeias produtivas de significativa importância nacional, com destaque para a limpeza de áreas agrícolas destinadas à agricultura. Objetivou-se identificar os regramentos legais vigentes que disciplinam o uso do fogo. A obtenção dos dados ocorreu a partir de buscas nas bases de dados Scopus, Web of Science, V-Lex e Revista dos Tribunais Online, bem como em teses, pareceres, doutrinas de autores relacionadas. O primeiro resultado observado foi a diferenciação característica entre incêndios florestais/queimadas e queima controlada. Nos incêndios, o uso do fogo é descontrolado, utilizando-se de materiais comburentes presentes no solo e na superfície, gerando impactos imprevisíveis ao ecossistema. Diferentemente das queimadas, está a queima controlada, prática possível e prevista na legislação ambiental a partir de uma análise técnica do órgão ambiental que disciplinará o uso e as medidas de contenção e controle do uso de fogo. O levantamento bibliográfico identificou que o uso de fogo no regramento jurídico brasileiro é permitido e, há muitos anos, regulamentado, destacando que já no Decreto 23.793/1934 (Código Florestal à época) já se preocupava em implementar ações que consideravam a prejudicialidade do uso do fogo, como se observa no § 1º, nas alíneas “a” e “d” do art. 22, em que se proibia o uso “sem licença da autoridade florestal do lugar” e sem observar cautelas necessárias quanto aos aceiros, vedando exclusivamente a prática de soltar balões festivos ou fogos de qualquer natureza que possam provocar incêndios nos campos ou florestas. De 1934 até os dias atuais, a Lei n. 4.771/1965, a CF, a Lei n. 9.605/1998 e a Lei n. 12.651/2012 apresentaram poucas mudanças com a prática do fogo, observando a reiteração com a preocupação do uso do fogo em todos os novos dispositivos legais, reforçando que se veda o uso indiscriminado e predatório do fogo nas queimadas, permitindo as queimas controladas sempre que houver o prévio cuidado, zelo e autorização pelo órgão ambiental, condicionado à previsão da mitigação dos efeitos desse trato cultural, baseado em um uso técnico.

Biografia do Autor

Cleiton da Silva Oliveira Cajado, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Queren Aline Alves, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Gustavo Henrique Pereira Machado, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

João Paulo de Oliveira Costa , Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

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Publicado

2023-02-14