Sistema jurídico de controle ao uso do fogo nas atividades agroflorestais no Brasil
Palavras-chave:
queimadas, incêndios florestais, legislação ambientalResumo
Desde os primórdios da humanidade, o fogo é utilizado das formas mais diversas possíveis, primeiramente utilizado para o aquecimento humano e preparo alimentício, tornando-se uma fonte permanente de produção de calor. Com sua dominação, passou a compor importantes ramos de produção econômica, estando na base de cadeias produtivas de significativa importância nacional, com destaque para a limpeza de áreas agrícolas destinadas à agricultura. Objetivou-se identificar os regramentos legais vigentes que disciplinam o uso do fogo. A obtenção dos dados ocorreu a partir de buscas nas bases de dados Scopus, Web of Science, V-Lex e Revista dos Tribunais Online, bem como em teses, pareceres, doutrinas de autores relacionadas. O primeiro resultado observado foi a diferenciação característica entre incêndios florestais/queimadas e queima controlada. Nos incêndios, o uso do fogo é descontrolado, utilizando-se de materiais comburentes presentes no solo e na superfície, gerando impactos imprevisíveis ao ecossistema. Diferentemente das queimadas, está a queima controlada, prática possível e prevista na legislação ambiental a partir de uma análise técnica do órgão ambiental que disciplinará o uso e as medidas de contenção e controle do uso de fogo. O levantamento bibliográfico identificou que o uso de fogo no regramento jurídico brasileiro é permitido e, há muitos anos, regulamentado, destacando que já no Decreto 23.793/1934 (Código Florestal à época) já se preocupava em implementar ações que consideravam a prejudicialidade do uso do fogo, como se observa no § 1º, nas alíneas “a” e “d” do art. 22, em que se proibia o uso “sem licença da autoridade florestal do lugar” e sem observar cautelas necessárias quanto aos aceiros, vedando exclusivamente a prática de soltar balões festivos ou fogos de qualquer natureza que possam provocar incêndios nos campos ou florestas. De 1934 até os dias atuais, a Lei n. 4.771/1965, a CF, a Lei n. 9.605/1998 e a Lei n. 12.651/2012 apresentaram poucas mudanças com a prática do fogo, observando a reiteração com a preocupação do uso do fogo em todos os novos dispositivos legais, reforçando que se veda o uso indiscriminado e predatório do fogo nas queimadas, permitindo as queimas controladas sempre que houver o prévio cuidado, zelo e autorização pelo órgão ambiental, condicionado à previsão da mitigação dos efeitos desse trato cultural, baseado em um uso técnico.