Tempo razoável do inquérito policial

Autores

  • Giovani Silvério Mota Pacheco Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Marcos Vinícius Borges Mundim Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Maria Clara Silva Borges Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Natália Ribeiro dos Santos Matos Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

inquérito policial, processo, Código de Processo Penal

Resumo

A pesquisa tem por conteúdo essencial o inquérito policial, instrumento investigativo cuja autoria de sua condução está nas mãos do delegado de polícia, sendo instaurado apenas mediante denúncia ou queixa, atendendo ao princípio da determinação prévia. De acordo com o art. 6º do Código de Processo Penal, a autoridade policial, logo que obtenha conhecimento da prática da infração penal, deve adotar procedimentos que visam ao maior número de informações sobre o delito, salientando que o inquérito não possui caráter acusatório e sim inquisitivo. Perante a CB de 1988 e a EC Constitucional nº 45, tem-se a garantia da duração razoável do processo, que busca atender ao princípio da celeridade, ao qual o processo deve atender. Faz-se necessário frisar que, no caso de prisão do réu durante as investigações, a demora no processo de investigação pode caracterizar como constrangimento ilegal, podendo determinar sua soltura. Entretanto, a jurisprudência vai além, também se fazendo presente nos casos em que o réu está solto, a fim de garantir a efetivação do direito do devido processo legal ao indivíduo, garantindo o Supremo Tribunal Federal o trancamento de inquéritos que eternizam nas delegacias de polícia. Consequentemente, a consideração dos Tribunais acerca do tema se apresenta como inadmissível às investigações ad eternum, devido ao fato de os atos causarem constrangimento, além de abalo moral e financeiro ao indivíduo. Enquanto parte da jurisprudência aponta para observância do tempo razoável do inquérito, fundamentando decisões de trancamento por excesso de prazo excedido, algumas investigações se mostram na contramão de tal princípio, em que as cominações políticas se veem acima da consolidação doutrinária e jurisprudencial, sendo observado a exemplo o Inquérito das Fake News. A pergunta que surge é evidente: o que se entende por “duração razoável”? Tem-se afirmado, na jurisprudência, que o sentido de “razoável” não é dado a priori, mas segundo as circunstâncias complexas da realidade. Faz-se perceptível, em tal medida, a ponderação de dois princípios para efetividade da punição: a punibilidade pela prática de possível ato delituoso e a garantia do tempo razoável, presente na máxima do devido processo legal. A pesquisa adotou a metodologia teórica, utilizando principalmente da revisão bibliográfica de manuais acadêmicos, artigos científicos, jurisprudências, Código Penal e Código de Processo Penal.

Biografia do Autor

Giovani Silvério Mota Pacheco, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Marcos Vinícius Borges Mundim, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Maria Clara Silva Borges, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Natália Ribeiro dos Santos Matos, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

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Publicado

2023-02-14