Princípio da insignificância em crimes tributários

Autores

  • João Vitor de Brito Muniz Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Matheus Henrique Pinto de Morais Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Rafael Tavares da Mota Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Rodrigo Augusto Silva Borges Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

princípio da insignificância, crimes, ordem tributária, tipicidade, política criminal

Resumo

O princípio da insignificância, como corolário do princípio da ofensividade, representa importante instrumento de política criminal cuja natureza jurídica é de causa excludente de tipicidade. Trata-se de orientação importante quanto à necessidade de análise da ofensa causada ao bem jurídico para a configuração da tipicidade material. De início, salienta-se que o STF tem inúmeras decisões concordando com a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, como, por exemplo, o HC 126.191. Durante algum tempo, havia um debate sobre a aplicação do referido valor (R$20.000,00) ou do teto de R$10.000,00. Em 2009, o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o valor seria de R$10.000,00, fundamentando no mencionado art. 20 da Lei 10.522/02. Entretanto, as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério Público da Fazenda, destacaram que o valor seria de R$20.000,00. Em suma, atualmente, pacificou-se o entendimento de que o valor para a aplicação do princípio da insignificância em relação a crimes tributários federais e de descaminho é de até R$20.000,00.

Biografia do Autor

João Vitor de Brito Muniz, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Matheus Henrique Pinto de Morais, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Rafael Tavares da Mota, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Rodrigo Augusto Silva Borges, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

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Publicado

2023-02-14