Do acesso à justiça
relação entre a visão sistêmica e o processo estrutural
Palavras-chave:
litígios estruturais, estado de desconformidade, consensualidadeResumo
O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça são normas fundamentais à manutenção das instâncias jurídicas. Para tanto, há construído todo um procedimento processual capaz de garantir o exercício dessas normas. Essa prática é uma prerrogativa constitucional e indispensável para a democracia, uma vez o seu caráter de impedir arbitrariedades e violação dos direitos fundamentais. No decorrer dos anos, o ato de acessar à justiça foi se tornando cada vez mais necessário e, paradoxalmente, dificultoso, tendo em vista as diversas dissimilitudes existentes no seio da sociedade e a sobrecarga do instituto. Sabe-se que, ao surgir uma pretensão resistida, automaticamente, o cidadão busca litigar. Nesse cenário, há várias demandas parecidas, no tocante a serem oriundas de uma mesma causa de pedir, contudo, com partes e pedidos distintos. É formado uma série de processos diferentes que abordam o mesmo problema, promovendo análises individuais, formando uma vasta rede de precedentes. Insurge, nesse contexto, a problemática voltada às soluções temporárias dadas a estes casos, uma vez que sempre existirá outra causa versando sobre o mesmo assunto posterior àquela. Traz à baila a discussão acerca da formação dos direitos coletivos e, consequentemente, dos elementos caracterizadores do processo estrutural, sendo este definido como um processo coletivo voltado a identificar o estado de desconformidade e, com a sua configuração, aplicar uma meta de reestruturação e alterá-lo, através de decisões em cascata, com efetivo protagonismo do juiz, almejando, portanto, o estado ideal de coisas. O problema estrutural está voltado à constatação de litígios estruturais, os quais decorrem da forma com que a estrutura permite ou perpetua a violação de direitos coletivos. Indaga-se: como o juiz, diante do alto número de demandas constantes no Judiciário, pode atuar no ato de reestruturar um estado de desconformidade, já que para tanto é necessária uma análise complexa de uma série de decisões possíveis, sendo estas devendo ser reavaliadas até atingir o estado ideal de coisas? O processo estrutural é capaz de garantir efetividade ao princípio do acesso à justiça, uma vez que este poderá pormenorizar detalhes importantes, os quais nas lides individuais não são considerados, aprimorando e colocando um fim a esse caracterizador de desarmonia. Por isso, a visão sistêmica e informatização dos tribunais são importantes, a fim de reconhecer como se adequar às decisões estruturais e à sua implementação. Conclui-se que o processo estrutural é uma ferramenta promissora capaz de descaracterizar máculas arraigadas na herança cultural, a respeito de várias mazelas sociais no tocante à efetivação dos direitos fundamentais. A reestruturação é um processo lento, mas proporciona abordagem mais consensual, acolhedora, capaz de produzir efeitos duradouros e necessários, colocando fim a diversas causas de desconformidade predominantes.