Garantismo Hiperbólico Monocular
garantismo no Brasil
Palavras-chave:
ferrajoli, garantismo integral, estado democrático de direito, Garantismo Hiperbólico MonocularResumo
Esta pesquisa tem conexão direta com a Criminologia e tem como tema principal a análise do fenômeno do Garantismo Hiperbólico Monocular. Em oposição ao Garantismo Integral, aquele veio à tona com muitas críticas, o garantismo hiperbólico em virtude de uma notável desproporção no que tange aos direitos e às garantias entre réu e vítima. O assunto ganhou destaque quando se observou que há benefícios que não são concedidos às vítimas dos processos da mesma maneira que ao réu, surgindo a estas problemáticas: o que resultou na instalação do garantismo hiperbólico?; como esse fenômeno zela por um Estado Democratico de Direito? Encontrar as respostas é o objetivo geral do estudo, em virtude do crescimento da sensação de impunidade pela população, em que, por muita das vezes, são supervalorizados os direitos individuais e, ao mesmo tempo, reprimem-se interesses coletivos e acabam se tornando, assim, um incômodo ao Poder Judiciário. Os objetivos específicos do trabalho são: a) estudar a interpretação dada pelo Italiano Ferrajoli e a sua contribuição para o tema; b) pesquisar o que levou a inserção do garantismo hiperbólico monocular nas circunstâncias judiciárias do Brasil. Para atingir os objetivos propostos, o estudo adotou como metodologia a pesquisa teórica, pautando-se no método dedutivo e utilizando como técnica de pesquisa principal a revisão bibliográfica de monografias, manuais acadêmicos, artigos científicos e julgados do Poder Judiciário. O debate se situa em torno do que resultou na instituição do denominado garantismo hiperbólico monocular no Brasil. Para parte da doutrina, existe sim a proteção exagerada e desproporcional ao réu na relação penal processual. Um dos argumentos que sustentam essa corrente é a de que esse entrave acaba por reprimir a proteção dos interesses coletivos e sociais e geram um enorme inchaço de instabilidade na justiça e na segurança.Todavia, essa interpretação, ainda que correta de fato, merece atenção quanto à sua aplicabilidade. Defende-se, então, a utilização da fundamentação proposta por Ferrajoli, importante autor que norteia a teoria, de maneira que não seja usada de forma extremamente distorcida para sustentar teses de defesa que almejam deslegitimar a persecução penal até se alcançar a devida impunidade e evite colidir de modo negativo com os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Portanto, é notório que existe uma preocupação de segurança e de justiça, o que não é atendida de forma adequada e em sua essência tem gerado um efeito contrário ao Garantismo Integral; cabe assim lapidar uma atuação do Estado que realmente previna de modo eficaz os atos atentatórios aos direitos entre os atores que compõem a dinâmica da malha coletiva.