MASC e a efetividade ao acesso à justiça

Autores

  • Deivysson Willian da Silva Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Giovanna Karyne Alves Mendes Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Láisla Milele Oliveira Caetano Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)
  • Stéfanny Alves Pacheco Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Palavras-chave:

processo, justiça, soluções, judiciário

Resumo

O estudo tem por temática central o método de processo conhecido como MASC e como ele possui evidências de sua (in)aplicabilidade, sendo formas de resolver conflitos por meio da mediação, conciliação e arbitragem – soluções não judiciais, previstas no ordenamento jurídico pátrio, com a presença de um terceiro que garanta a imparcialidade, solucionando os conflitos de forma viável com celeridade e com resolução amigável. O Estado brasileiro está com o judiciário sobrecarregado; em 2017, deixou 80,1 milhões de processos aguardando decisão, o que significa que milhares de vidas estão à mercê do tempo. A morosidade é evidente e desgastante, quando se depende de outrem; com isso, o princípio razoável de um processo em que a justiça, que deveria ser de forma simples, tempestiva, célere e eficaz, acaba não existindo. Para tanto, o Código de Processo Civil de 2015, parágrafo 3º do artigo 3º, aborda que “§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. ” Ou seja, essa metodologia vem como um auxílio necessário quando assunto se trata do futuro de nosso país, ressaltando que, ao contrário do que muitos pensam, essas maneiras de soluções são imparciais, não havendo, cultivando então o princípio da isonomia, que exige do Estado tratar de forma igual o seu povo. A Constituição da República, como Lei Suprema, consagrou como Direito Fundamental do indivíduo a garantia do acesso à justiça, sendo observados seus direitos fundamentais a um processo justo, eficiente e de qualidade, para que se resolvam os conflitos. De igual modo, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 2º, VI, preceitua que cabe ao advogado “estipular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração do litígio”.

Biografia do Autor

Deivysson Willian da Silva, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Giovanna Karyne Alves Mendes, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Láisla Milele Oliveira Caetano, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

Stéfanny Alves Pacheco, Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM)

Estudante de Direito

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Publicado

2023-02-14