https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/issue/feed Anais da Semana de Pesquisa Jurídica 2023-09-20T13:37:36-03:00 Me. Alexandre Máximo de Oliveira | Me. Sabrina Nunes Borges [email protected] Open Journal Systems <p>O curso de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM) promove, anualmente, a Semana de Pesquisa Jurídica. O objetivo do evento é promover e disseminar a cultura técnico-científica, além de oferecer à comunidade acadêmica um espaço propício para o debate por meio da apresentação de trabalhos científicos, possibilitando, assim, a troca de informações e experiências e a ampliação de conhecimentos. É um momento oportuno para abordagem de temas contemporâneos e para reflexão sobre fenômenos judiciais e sociais. A programação do evento conta com palestras, minicursos e apresentação de trabalhos científicos em sessões orais e pôsteres. Os resumos inscritos, aceitos e devidamente apresentados são publicados nos Anais da Semana de Pesquisa Jurídica. Os Anais têm por finalidade publicar, anualmente, os trabalhos científicos dos participantes, depois de uma avaliação de seu comitê editorial, visando ampliar a divulgação das pesquisas apresentadas e debatidas no decorrer do evento. A Semana de Pesquisa Jurídica é aberta também para alunos de outras instituições de ensino, profissionais da área do Direito e pessoas da comunidade interessadas na temática, estando a participação condicionada à inscrição no site <a title="UniEventos" href="https://unieventos.unipam.edu.br/">https://unieventos.unipam.edu.br/</a>. É emitido certificado de participação.</p> https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2055 A adoção por casais homoafetivos 2022-10-07T17:18:34-03:00 Gregory Victor Tavares Vasconcelos [email protected] Gustavo Babilônia Machado Alves [email protected] João Alves Faria e Mundim [email protected] <p>Desde 2015, o Supremo Tribunal de Justiça (STF) permite que casais do mesmo sexo adotem crianças. No entanto, além de ser um novo marco nesse mundo doméstico, a luta de casais do mesmo sexo também foi marcada por longos atrasos e burocracia. A orientação sexual é outra etapa que as famílias LGBTQIA+ costumam enfrentar com os familiares. A primeira barreira começa em casa, e os pais heterossexuais costumam ser os primeiros a não aceitar a orientação ou identidade de gênero de seus filhos. Foi com a primeira porta fechada que encontraram ao tentar assumir o controle. Em um caso analisado pela CNN, João Romão, um jovem rapaz, disse que se lembra de quando se assumiu para seu pai, Devancir Romão. “Eu não posso dizer que sou gay, então estou tentando descobrir uma maneira de me livrar disso, dessa forma inventei dizendo que minha sexualidade não é o que a sociedade espera”. Porém, a reação desse pai foi diferente do que alguns costumam dizer. Ele aceitou, mas comentou: “é barra, tem muito preconceito… você aceita encarar? Então vamos”. João disse em entrevista à CNN que, após obter o consentimento do pai, adotaria uma criança. Quando os casais homossexuais optam pela adoção, têm que enfrentar várias situações problemáticas, tanto no judiciário quanto em termos de preconceito gerado socialmente. Quando os casais homossexuais optam pela adoção, têm que enfrentar várias situações problemáticas, tanto no judiciário quanto em termos de preconceito gerado socialmente. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável de casais do mesmo sexo em 2011 e, portanto, pode ser considerada uma entidade familiar. Este reconhecimento promove a adoção, mas ainda não garante isso integralmente, pois não há legislação que garanta direitos nesse sentido. Dessa forma, muitas vezes a adoção é negada porque nossa legislação tem lacunas na cerca ou no licenciamento sobre essa questão e se baseia em princípios éticos. A nova Lei Nacional de Adoção (Lei 12.010/09), embora seja a mais recente na área, mantém-se conservadora em seu reconhecimento não público da adoção por casais gays, embora seja entendida como uma dádiva da realidade social. Como resultado dessa não existência de leis, é constante a procura de “brechas” na legislação que possam favorecer a efetivação dos direitos relativos à adoção por casais homoafetivos, ou seja, o acesso à filiação. Diante disso, a nova Lei da Adoção (Lei 12.010/09) apresenta uma lacuna que possibilita a efetivação da adoção por casais homoafetivos, ao afirmar, em seu artigo 42º, que podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2195 A antinomia entre a proibição dos jogos de azar e a permissão das apostas online no Brasil 2022-10-14T00:50:13-03:00 Arthur Rosa de Morais [email protected] Gabriel Fonseca Rodrigues [email protected] Giovanna Galvão Guimarães [email protected] Gustavo Henrique Galvão Silva [email protected] Miguel Henrique de Lima Costa [email protected] Luiz Antônio de Melo Júnior [email protected] Yasmin Caetano Guimarães [email protected] <p>Tramita no Senado uma proposta que visa legalizar jogos de azar no Brasil, presentes em cassinos, bingos, corrida de cavalos e outras modalidades. A cultura dos jogos de azar já faz parte do subconsciente da população: quem nunca disse que algo «vai dar zebra»? Apesar do folclore, a prática está ligada ao crime organizado, ajudando a financiar tráfico de drogas, milícias e corrupção. Porém, as casas de apostas online estão se tornando mais populares e, ao invés de atualizar a proibição para coibir essa atividade, a legislação brasileira caminhou no sentido de não apenas permitir, mas regulamentar as apostas esportivas em território brasileiro. Até 1946 os jogos de azar eram liberados no Brasil. Atualmente, alguns setores da sociedade brasileira defendem a legalização dos jogos de azar, argumentando que os cassinos gerariam empregos e a tributação deles ajudaria na arrecadação federal. Do outro, a bancada evangélica afirma que o vício em jogos prejudica a família e corrompe valores religiosos. Um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas estima que o mercado de apostas esportivas no Brasil movimenta em torno de R$ 6 bilhões por ano. No Brasil, desde o século XIX, o mercado de apostas esportivas online ainda não possui regulamentação. Com o intuito de alcançar os objetivos propostos, a pesquisa foi realizada com base em materiais já publicados e na dogmática jurídica acerca do tema. Considerando que atualmente o Estado deve se abster de intervir em determinadas liberdades, a fim de não restringir direitos, como a intervenção mínima na vida privada e, considerando a evolução histórica desde a promulgação da Constituição Federal, seria ainda viável a criminalização dos jogos de azar? Temos como contrapartida a realidade de nosso país, que possui diversas casas clandestinas destinadas a este tipo de atividade, e ainda loteria de âmbito federal que, paradoxalmente, enquadra-se no tipo penal, mas está regulamentada em lei específica. Isto posto, o objetivo primordial é entender o porquê de haver uma criminalização ineficaz e a negação dos jogos de azar, que já são parte da cultura do Brasil, havendo assim negligência e omissão ao interesse público.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2002 A aplicação do princípio da insignificância em relação aos réus reincidentes 2022-10-14T02:31:40-03:00 Isabela Mello de Oliveira [email protected] Laura Marra Braga [email protected] Sarah Nunes Mesquita [email protected] Gilmar Batista Silva [email protected] Saulo Santos [email protected] <p>O estudo em tela tem por temática principal a aplicação do princípio da insignificância em relação aos réus reincidentes em crimes de menor potencial ofensivo. O assunto exposto é de grande relevância, tendo em vista que vem sendo bastante discutido em doutrinas penais e nas jurisprudências brasileiras. Há duas posições acerca do assunto: a primeira discorre sobre a vedação da incidência no princípio da insignificância; já a segunda posição admite a aplicação do dispositivo em favor do reincidente. O objetivo deste trabalho foi analisar se a aplicação do dispositivo da bagatela vem como uma forma de trazer justiça aos agentes ou como uma maneira do reincidente tentar se proteger das sanções penais que lhe seriam impostas por seus crimes cometidos, mesmo que sejam de menor potencial ofensivo. A metodologia utilizada para atingir os objetivos da pesquisa foi pautada em estudos de doutrinas, jurisprudências, assim como leituras de artigos científicos e sites jurídicos. Em suma, a discussão girou em torno da incidência da prática reiterada de crimes de menor potencial ofensivo, tendo em vista que o infrator, ao cometer tais atos, tem consciência de sua ilicitude, sendo assim poderia estar agindo de má fé para aproveitar-se dos benefícios concedidos pelo princípio. Defende-se, então, a não aplicação do dispositivo aos reincidentes para que não haja um incentivo à prática criminosa, tendo em vista que fomenta a sensação de impunidade do agente. Concluiu-se que é necessária a aplicação do princípio da bagatela com uma certa tolerância, tendo em vista que, ao reincidir em um crime, o agente tem completa consciência dos seus atos e de sua ilicitude, portanto, por ser um ato de menor potencial ofensivo, seria ideal aplicar uma medida mais branda em relação às sanções penais e, ao mesmo tempo, reabilitar o infrator para inseri-lo na sociedade, de modo que ele não venha reincidir novamente.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2083 A crise no sistema carcerário brasileiro 2022-10-07T22:58:07-03:00 João Pedro Diniz de Oliveira Gomes [email protected] Amanda Cristina de Oliveira [email protected] Angelica Aparecida Bertoldo de Paiva Rosa [email protected] Cristina Campos de Oliveira [email protected] <p>O estudo tem por temática central a crise no sistema carcerário brasileiro. Trata-se da relação aos problemas enfrentados pelos presos: superlotação, violência, escassez de recursos, desigualdade, racismo, além dos desafios da ressocialização. Sabe-se que o problema enfrentado é muito grave e somente através de inúmeras formas de combate ao crime e de meios para se prender de uma maneira mais elaborada e justa é que o país conseguirá atravessar essa situação caótica encontrada por aqui. Extraem-se, daí, o seguinte objetivo específico do trabalho: refletir sobre os direitos fundamentais dos presos, as dificuldades na ressocialização dos presos, a superlotação das redes carcerárias e a violência nos presídios. Para atingir esse objetivo proposto, o estudo adotou como metodologia a pesquisa teórica de natureza bibliográfica, pautando-se no método dedutivo e utilizando como técnica de pesquisa principal a revisão bibliográfica de monografias, manuais acadêmicos, artigos científicos e a lei positivada. Em suma, buscou-se analisar a situação caótica e grave na qual se encontra o sistema penitenciário, problema que já se encontra no Brasil há alguns anos. Os desafios são imensos e somente com políticas novas é que o Brasil sairá desse grave problema enfrentado e conseguirá normalizar a quantidade de pessoas encarceradas, diminuindo a superlotação, a violência encontrada e as próprias mortes decorrentes desse sistema.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2022 A descriminalização de drogas no Brasil como possível solução para a erradicação das facções criminosas e a diminuição da criminalidade 2022-10-14T03:03:11-03:00 Débora Souza [email protected] Geovanna Martins [email protected] Guilherme Caixeta [email protected] Isabella Martins [email protected] Júlia Eduarda Brito [email protected] Júlia Oliveira [email protected] Luiz Gustavo Moreira [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>A política de drogas no Brasil é um tabu, mesmo sendo necessário o conhecimento a seu respeito. É mister evidenciar a descriminalização das drogas como possível solução para a erradicação das facções criminosas e a diminuição da criminalidade e comprovar como a política de drogas não cumpre o papel desejado e como essa falha afeta negativamente o país. A metodologia para este consistiu em análise de dados e pesquisas sobre o referido assunto. Os crimes referentes a drogas representam 30% do sistema carcerário e a criminalidade urbana, principalmente na periferia, é em grande parte consequência do narcotráfico. O controle exercido por facções criminosas dá ao preso duas opções: entrar para o grupo e se submeter às regras da facção ou ter sua família morta. Ao sair da prisão, mais um traficante está sendo colocado nas ruas e mais violência será gerada nas comunidades. O questionamento é: “A legalização do comércio de drogas é uma solução para combater o crime e a violência no Brasil e exterminar as facções criminosas que se sustentam com o narcotráfico? O Brasil ainda tem muito o que aperfeiçoar para diminuir as facções, e isso poderia ser feito com a evolução dos meios de obtenção de provas de uma maneira mais segura, para os infiltrados e delatores, na ação da polícia e na criação de meios de inteligência, a fim de minimizar os efeitos que essas organizações causam. É dubitável afirmar que os traficantes abandonariam o segmento. Muitos usuários de drogas praticam crimes não por necessidade, mas por se sentirem mais estimulados a emoções fortes. É viável aumentar a fiscalização nas fronteiras e nos principais pontos estratégicos e haver um planejamento inteligente de abordagem de cargas e mercadorias. Já nas comunidades que vivenciam o controle dos mercados ilícitos, é necessário utilizar medidas de cunho fiscal e regulatório, em vez de ações meramente policiais e, muito menos, da chance de ocorrer uma legalização desse comércio.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1979 A efetividade das leis protetivas da mulher em face da violência doméstica 2022-10-06T16:40:31-03:00 Ana Clara de Oliveira Mota [email protected] Bianca Soares Oliveira [email protected] Laura Stéfanny Prado de Oliveira [email protected] Luiza Petronilha Ornelas de Souza [email protected] Maria Clara Dias Marciano [email protected] Mileide Cristina de Lacerda Ferreira [email protected] Pedro Augusto Ferreira Castro [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>A violência doméstica é uma problemática que não diferencia classe social, etnia, cultura ou raça. Os tipos de violência são diversos e causam medo, vergonha e violação. Indubitavelmente, essa violência ganha espaço nos lares que deveriam assegurar conforto e paz, mas que trazem o caos para a vida das vítimas brasileiras. A sociedade e o judiciário, muitas vezes, falharam com algumas mulheres vítimas de violência doméstica, desde a aceitação cultural dessa violência até a consideração de relativamente incapaz que a mulher recebeu no Código Civil de 1916. Apesar das diversas políticas públicas em vigor, como a equidade, a autonomia das mulheres e a Lei Maria da Penha, o feminicídio aumentou significativamente na última década, mostrando que essas políticas ainda não são totalmente eficazes, dado que o Brasil é considerado um dos países onde mais assassinam mulheres no mundo. A Lei Maria da Penha, que é a lei que protege e garante o direito das mulheres, é uma lei com grande eficácia, porém o problema está em quem a aplica e na falta de medidas públicas realizadas pelo Estado.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2072 A eutanásia como direito fundamental 2022-10-14T02:45:22-03:00 Dayne Kéttlen Silveira Gonçalves [email protected] Guilherme Nunes Ferreira [email protected] Giovanna Silva Gontijo [email protected] Rebecca Victoria Ribeiro da Silva [email protected] Vittoria Cecilia Fagundes Vieira [email protected] <p>A Constituição Brasileira e todas as normas infraconstitucionais são voltadas ao direito à vida, ou seja, todo indivíduo tem o direito de viver, sendo que, desde a concepção, ficam resguardos os direitos do nascituro, razão pela qual o aborto é considerado um crime no Brasil. Esses direitos são verificados no Direito Civil, quando asseguram os direitos personalíssimos; no Direito Penal, quando se criminaliza matar alguém, penalizando em casos de homicídio situações especiais como o feminicídio, entre outros que, pelas circunstâncias, são considerados mais graves e até hediondos. Proteger a vida é, portanto, uma obrigação do Estado, que deve garantir a todo cidadão o direito de estar vivo. Porém, nesse direito à vida, também muito se discute o direito de uma boa morte, ou seja, morrer com dignidade. Como no Brasil é crime provocar a morte de alguém, ainda que a pessoa não possua mais condições de viver, surge uma discussão muito importante, que é a regulamentação da eutanásia. Por eutanásia se entende o direito de alguém tirar a vida de outra pessoa quando a seu pedido, estando esta em estado terminal e com grande sofrimento, prefere morrer que continuar sofrendo. É um tema polêmico que vem sendo discutido pela sociedade, razão pela qual a presente pesquisa teve por objetivo responder ao seguinte questionamento: “A eutanásia precisa ser regulamentada no Brasil para proporcionar ao enfermo o direito de uma morte digna?”. O tema se mostra importante na medida em que é atual e está sendo discutido na sociedade, na qual muitos percebem que o direito constitucional à dignidade tem por escopo o direito a uma boa vida e a uma boa morte. Algumas doenças são capazes de trazer tanto sofrimento que tiram a dignidade do ser humano. As posições tomadas no presente trabalho foram de imparcialidade perante a ação cometida por determinados indivíduos, mesmo sendo contra o direito à vida. Foram discutidos o conceito e o histórico da eutanásia, os tipos, os fundamentos da proibição e a viabilidade da regulamentação. Concluiu-se que, por mais que o procedimento da eutanásia tenha alegações plausíveis, os argumentos contra ela se sobressaem. Compreendeu-se, portanto, que a eutanásia como forma de violação da vida seja inconstitucional, razão pela qual o Brasil não aceita técnica.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2173 A importância do conhecimento dos direitos gestacionais para a prevenção de violência obstétrica 2022-10-14T01:01:12-03:00 Geovana Ariele Alves [email protected] Ronan Vasconcelos Souto Filho [email protected] <p>Violência obstétrica caracteriza-se por abusos sofridos por mulheres quando procuram serviços de saúde durante a gestação, podendo ser física ou psicológica. O termo não se refere apenas ao trabalho de profissionais de saúde, mas também às falhas estruturais de clínicas e hospitais públicos ou particulares. Muitas mulheres sofrem essa violência sem mesmo saber identificar que o ato de abuso da profissão da saúde é crime. O Estatuto da Criança e do Adolescente traz normas para a proteção da mãe durante o período da gestação, parto e pós-parto. A lei do direito ao acompanhante, em vigor desde 2005, diz que a gestante tem o direito de ser acompanhada por pessoa de sua escolha durante sua permanência no estabelecimento de saúde, direito muitas vezes ignorado. Como no caso do médico Giovanni Quitella Bezerra, de 32 anos, que negou ao companheiro da vítima que a acompanhasse na sala de parto e, em seguida, cometeu diversos outros crimes obstétricos contra a vítima. Nesta pesquisa, foram abordadas as formas para a prevenção da violência obstétrica, como identificar e denunciar e os principais órgãos que estão ao lado da mulher em situações de violência obstétrica.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1923 A impunidade em casos de violência obstétrica como uma forma de violação dos direitos das mulheres 2022-10-14T00:41:08-03:00 Larissa de Fátima Silva [email protected] Paulo Henrique Rodrigues Moreira [email protected] <p>Os direitos das mulheres apresentaram uma evolução exponencial ao longo das últimas décadas, de modo que importantes direitos e garantias previstos nos instrumentos de Direitos Humanos e na Constituição Federal de 1988 passaram a ser analisados sob o recorte de gênero. Dessa forma, iniciaram-se movimentos destinados a combater as diversas formas de violência contra a mulher, todavia se destaca uma forma de violência contra a mulher ainda normalizada e pouco difundida, qual seja, a violência obstétrica. A violência obstétrica consiste nas condutas violentas praticadas contra a mulher durante o trabalho de parto ou em período puerperal, podendo ser exercida por diversos mecanismos, destacando-se as modalidades de violência física e psicológica. Para a análise do tema, o presente estudo se dividiu em quatro capítulos. O primeiro capítulo dedicou-se a um breve panorama histórico sobre a evolução dos direitos das mulheres. O segundo explorou o conceito e os principais aspectos da violência obstétrica e seus mecanismos. Já o terceiro destacou a cesariana como mecanismo de violência notável no contexto brasileiro. Por fim, o quarto capítulo destinou-se à análise da omissão estatal e legislativa acerca do tema-problema, o que acarreta diversas consequências, destacando-se no presente trabalho a impunidade dos agentes causadores.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2050 A industrialização do mero aborrecimento 2022-10-14T01:10:42-03:00 Laura Freitas Dias [email protected] Mariana Prado Palhares [email protected] Pedro Caixeta Loureiro [email protected] <p>O presente trabalho tem como foco a banalização do instituto do dano moral, fomentando a industrialização do mero aborrecimento. Em todo tipo de interação social, nas relações entre vizinhos, entre fornecedor e consumidor, no âmbito do trabalho ou em qualquer outro espaço de convívio social, podem ocorrer situações em que alguém se sinta desrespeitado em seus direitos, de ordem material ou psicológica, hipóteses em que eventualmente pode surgir um dano de natureza moral. Dessa forma, o dano moral pode ser conceituado como aquele dano que atinge o ofendido como pessoa, ou seja, é a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o nome. Logo, configurado o dano, surge o dever de repará-lo por meio da indenização; através do instituto da responsabilidade civil as pessoas que se sentirem lesionadas podem buscar a tutela jurisdicional. O objetivo do trabalho é a análise da Teoria do Mero Aborrecimento, que emergiu após a crescente utilização desse direito de forma abusiva, ocupando o judiciário e causando prejuízos com gastos desnecessários envolvendo o litígio e, principalmente, causando o congestionamento processual nos tribunais. Para atingir o objetivo proposto, o estudo adotou como metodologia a pesquisa teórica, pautando-se no método dedutivo e utilizando como técnica de pesquisa principal a revisão bibliográfica de monografias, artigos científicos e julgados do Poder Judiciário. Em suma, a discussão da pesquisa é pautada na mudança na postura do Judiciário, que passou a proferir sentenças improcedentes em relação às indenizações de ordem moral outrora reconhecidas, com a justificativa de que alguns conflitos e aborrecimentos fazem parte do nosso cotidiano e não possuem condão necessário que lhes garanta o direito à reparação moral, afirmando se tratar de um mero dissabor. Entretanto, defende-se que há uma linha tênue que separa o dano moral do mero dissabor do cotidiano; embora na teoria haja facilidade em distingui-los, no caso concreto há certa dificuldade em diferenciá-los. Assim, tratar a lesão moral como sendo rotineira permite a perpetuação da conduta lesiva na sociedade sem qualquer perspectiva de correção, naturalizando, assim, o dano sofrido. Conclui-se que é necessária uma maior observância por parte dos tribunais nas sentenças para evitar o transtorno de privilegiar o ofensor em desfavor do ofendido e desvirtuar a tutela da justiça de ser justa, adequada, eficiente e tempestiva.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2056 A instauração da disciplina “Noções de Direito” nas escolas 2022-10-14T01:12:05-03:00 João Paulo de Matos e Silva [email protected] Mariana Isabela Pereira Santana [email protected] Renato Augusto de Melo Caixeta [email protected] <p>A instauração da disciplina “Noções de Direito” na grade curricular das instituições de ensino seria uma garantia da concretização dos direitos básicos do cidadão. Tem como objetivo discorrer sobre a necessidade de os jovens do Brasil terem acesso ao conhecimento de seus direitos e deveres como futuros cidadãos do bem, garantindo uma sociedade livre, justa e solidária, como prevê o artigo terceiro da Constituição da República Federativa do Brasil. É de suma importância a garantia do conhecimento dos cidadãos acerca de seus direitos e deveres, pois o cidadão desprovido de educação normalmente ignora os direitos que tem, não sabendo se seus direitos foram violados, perdendo a chance de buscar tutela em caso de violação. É adotado como metodologia o estudo de caso, é um estudo profundo e completo de um ou de poucos objetos. Dentre os propósitos do estudo de caso, verifica-se a intenção de explorar e descrever situações reais, formular hipóteses, desenvolver teorias e explicar variáveis de causa de um fenômeno complexo. A síntese é em relação a três empecilhos básicos que afetam o Poder Judiciário brasileiro: excesso de processos, morosidade e falta de acesso à Justiça. O acesso à justiça configura-se, em nossa constituição atual, um direito fundamental marcado por diversas barreiras em sua efetivação ao longo do tempo. Para a correta disposição de tal direito, o autor Mauro Cappelletti discorre em sua corrente de pensamentos a respeito de três ondas, que visam transpor os principais entraves enfrentados pela sociedade, sendo eles econômicos, sociais ou culturais, em conjunto ou isoladamente. Neste trabalho, é proposta uma possível solução que reverteria grande parte das tribulações que se relacionam com a falta de conhecimento da sociedade diante de seus deveres e direitos como cidadãos e os apartam da posse de diversos direitos garantidos: a instauração da disciplina “Noções de Direito” nas instituições de ensino do Brasil. Através do art. 3°, LINDB, o Estado exige conhecimento de todos a respeito da legislação. Por ser a educação um dever do Estado (art. 205, CRFB), é natural a conclusão de que o estudo do Direito seja direito fundamental de todos e dever do Estado. Um direito fundamental não pode estar restrito ao ambiente universitário; é indiscutível que esteja presente na formação básica do brasileiro. Conclui-se que a situação socioeconômica que a sociedade brasileira se encontra atualmente está indiretamente relacionada à falta de conhecimento sobre seus direitos e deveres, ou seja, a falta de uma Educação de qualidade; um cidadão desprovido de educação normalmente ignora os direitos que tem, não sabe se seus direitos foram violados nem como buscar tutelá-los em caso de violação.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2428 A modernização dos tributos 2022-10-13T14:08:55-03:00 Mikaela Sekita Mussi [email protected] Samir Vaz Vieira Rocha [email protected] <p>O trabalho contempla a modernização dos tributos, com ênfase na Reforma Tributária, que até o presente momento ainda não ocorreu. A Reforma Tributária se mostra de extrema importância, já que a estrutura tributária existente no país se encontra em estado de deterioração. Em 2019, com o início da gestão do atual presidente brasileiro e após a Reforma da Previdência, a questão acerca da Reforma Tributária ganhou mais espaço. Ocorre que, com o estado de caos que o país vivenciou com a chegada do COVID-19, tal reforma foi deixada de lado em virtude de um bem maior, a proteção da vida. Dada a natureza do tema, o método de pesquisa que se mostra adequado é o dedutivo, sendo realizado através da revisão bibliográfica e de pesquisa documental. Para realizar a revisão bibliográfica, são estudados livros doutrinários, artigos científicos, teses de doutorado, dissertações de mestrado e demais fontes pertinentes do ramo acadêmico. Além disso, a pesquisa documental contribui para um diagnóstico prático acerca dos entendimentos que prevalecem no Judiciário acerca da modernização dos tributos. O tema se mostra relevante tendo em vista que a última reforma tributária de caráter estrutural ocorreu em 1965 por meio da Emenda Constitucional nº 18, emenda que trouxe as bases do que é o sistema tributário atual. Diversas são as PECs que se encontram em discussão no Senado, sendo a 45/2019 de iniciativa da Câmara dos Deputados, a 110/2019 de iniciativa do próprio Senado e o projeto de lei n. 3.887/2020 de iniciativa do Executivo Federal. Em um mundo em que o streaming ganhou espaço e praticamente eliminou a tv a cabo, a modernização da tributação é intrínseca para que o Estado de Direito consiga atingir os objetivos constitucionalmente almejados. Diante disso, parece razoável a ocorrência de uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro, para que se torne adequado à realidade em que vivemos, estimulando assim uma relação mais justa e saudável entre os contribuintes e o fisco, abrangendo possíveis novos fatos geradores advindos de novos atos praticados pelo contribuinte, envolvendo novas tecnologias, até então inexistentes.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1950 A morosidade das decisões judiciais e os meios adequados de soluções de conflitos 2022-10-14T02:10:47-03:00 Ágata Luiza Nogueira Dornelas [email protected] Graciela Maciel [email protected] Larissa Gonçalves Pereira [email protected] Victoria Andressa da Silva [email protected] <p>O estudo analisa a crise enfrentada pelo Poder Judiciário devido à morosidade das decisões judiciais e à superlotação caracterizada pelo quantitativo insuficiente de servidores da Justiça. O acesso à Justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988; é uma prerrogativa básica ao ser humano, a fim de garantir uma vida digna e justa aos cidadãos que usufruem do Judiciário. Este estudo, primordialmente, analisará os meios não jurisdicionais, previstos no Novo Código de Processo Civil, a Lei n. 13.105/2015. A lei dispõe sobre mediação, negociação, conciliação e arbitragem, sendo formas alternativas e facilitadoras de solução de conflitos, visando à redução da demanda judicial e ao aumento da celeridade processual. Surgem questionamentos: “ A morosidade do Poder Judiciário faz com que o acesso à Justiça seja dificultado?”; “Os meios adequados de soluções de conflitos têm sido efetivamente cumpridos?”; “A falta de serventuários judiciais contribui para a superlotação judicial?”. Atualmente, o brasileiro tem enraizado, na sua cultura, levar todo litígio existente ao Poder Judiciário, o que o compromete de forma significativa. Extraem-se, daí, os seguintes objetivos do trabalho: a) abordar os meios de soluções adequados de conflito; b) estudar como se pode reduzir a morosidade do Judiciário e como aumentar a celeridade; c) como garantir aos indivíduos o acesso à Justiça de forma justa, adequada, tempestiva e eficiente. Para atingir esses objetivos, esse estudo adotou como metodologia levantamento bibliográfico. A morosidade do Judiciário tem diversos impasses que contribuem para a não celeridade judicial. Todavia, existem meios alternativos, desconhecidos para muitos indivíduos, como forma de solucionar o litígio e que são mais rápidos do que entrar com um processo judicial. Embora timidamente, esses meios vêm ganhando mais espaço, de modo que o monopólio estatal vem, de forma gradativa, reduzindo-se com o decorrer do tempo. Os indivíduos que utilizam a justiça como forma de trabalho não serão prejudicados, haja vista que eles são partes indispensáveis da Administração. Conclui-se que a falta de investimento por parte do Estado em políticas públicas, com o intuito de sanar a morosidade do Judiciário, é a principal forma de diminuir a superlotação. É relevante destacar que os meios alternativos de soluções de conflito são apenas meios complementares à jurisdição, não suprindo jamais, o efetivo Poder Judiciário. Que seja uma possibilidade adotada e aceita pela sociedade brasileira e pelo poder legislativo.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1956 A publicidade comparativa no Brasil e no exterior 2022-10-05T12:42:32-03:00 Arthur Magalhães Caixeta [email protected] Bruno Batista da Silva [email protected] Henrique Vicente de Melo Rocha [email protected] Marcus Paulo Dutra Pires [email protected] <p>O presente trabalho tem como temática central a publicidade comparativa no Brasil e no exterior. Buscando compreender melhor a regulamentação publicitária de propagandas comparativas no Brasil e no exterior, o presente trabalho demonstra, na prática, as diferenças entre os Estados, cada qual com suas normas e regulamentos, como, por exemplo, o CONAR e CDC no Brasil. No mercado publicitário atual, diversas empresas “brigam” diretamente pela atenção de seus consumidores, isso faz com que, em determinados momentos, elas se excedam e acabam infringindo regras preestabelecidas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e no CDC. Por conta disso, o trabalho analisa as leis regulamentárias do determinado assunto e compara com o que é utilizado no exterior para divulgação publicitária, citando os pontos em comum e divergentes quanto à publicidade comparativa, pois se trata de um tema polêmico e que, quando feito, promove enorme repercussão. Em suma, o trabalho utiliza da pesquisa bibliográfica a respeito do tema e de estudo de casos julgados pelo sistema judiciário brasileiro, o qual oferece grande quantidade de dados para entendimentos da publicidade comparativa entre empresas já ocasionados no Brasil. Entende-se que a publicidade comparativa no Brasil e no Exterior se diverge em diversos aspectos, principalmente quando se trata de marcas do mesmo ramo disputando a atenção de possíveis clientes em suas diversas propagandas veiculadas em rede nacional. Cabe então ao CONAR apurar denúncias e dar andamento aos procedimentos de análise e juízo ao fato, pois no Brasil a lei é mais severa em relação a leis em países do exterior quanto à temática de publicidade comparativa, não sendo proibida, porém regulamentada e extremamente delicada.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2079 A redução da maioridade penal diminui a criminalidade no sistema brasileiro 2022-10-13T16:13:24-03:00 Gabriel Augusto Rezende de Moura [email protected] Gustavo Miller Castro Paulino [email protected] João Pedro Costa Vilela Ferreira [email protected] Samuel Gomes Siqueira [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p class="s5">O crime se tornou constante na sociedade brasileira e está cada vez mais presente entre os adolescentes. Há uma tendência de se delimitar a idade para o indivíduo estar apto a responder criminalmente. A maioridade penal ou criminal define-se a partir de qual idade o indivíduo responde pela violação da lei penal na condição de adulto. Objetivando-se apresentar argumentos sobre a maioridade penal, para este estudo, foi utilizado o levantamento bibliográfico. O principal meio de estudo usado foram as jurisprudências disponibilizadas pelos tribunais. Ressalta-se que, para ser isento de pena, no caso de doença mental ou embriaguez, a incapacidade de compreensão do ato é completa. A pessoa é penalizada, mas pode ter a pena reduzida. Quando um menor infrator realiza um ato infracional, a principal forma de "punir" esse adolescente é por meio das medidas socioeducativas que são aplicáveis somente aos adolescentes. À criança que pratica um ato infracional é aplicada uma medida de proteção do artigo 101. Desse modo, apesar de ter maneiras de prevenção aos atos infracionais, como as medidas socioeducativas, a criminalidade aumentou. Entre 1996 e 2014, o número de jovens entre 12 e 17 anos que foram apreendidos aumentou em quase seis vezes. De acordo com o anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, há uma crescente no encarceramento de adolescentes no país: passou de 4.245 para 24.628. Os dados foram compilados pelo anuário através de índices do Ministério dos Direitos Humanos e do IBGE. A pauta sobre a imputabilidade penal tem um questionamento principal, se é eficiente ou não a redução da maioridade penal, destacando todas as dificuldades do recluso em se adaptar ao mundo cárcere. Segundo a lei de execução penal, art. 10, a assistência ao preso e ao internado tem como objetivo prevenir o crime e orientar a volta do recluso à sociedade. Entretanto, no modelo penitenciário atual, é comum os reclusos se tornarem mais violentos e, em consequência, menos adaptáveis ao mundo livre. Porém, há as medidas socioeducativas aplicadas até os 21 anos na vida do jovem, com o objetivo de mudar a perspectiva de vida e os atos infratores. Portanto, é plausível realizar a redução da maioridade penal, uma vez que o índice de reincidência nas prisões brasileiras é relativamente alto e não há estrutura para recuperar os presidiários.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2045 A responsabilidade civil do estado por omissão diante dos danos causados por enchentes 2022-10-07T13:43:58-03:00 Flayra Rayslla Silva Ribeiro [email protected] Jordana Araújo Ribeiro [email protected] Luara Maria Ferreira de Sousa [email protected] Maria Vitória Ribeiro Lima [email protected] Stella Soares da Silva [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>Este artigo aborda aspectos da natureza jurídica da responsabilidade civil estatal nas condutas omissivas, ou seja, quando o Estado possuía o dever legal de agir, mas não o realizou, frente aos danos ocasionados por enchentes. O ordenamento jurídico brasileiro entende e admite que o Estado possa causar prejuízos aos administrados. Logo, há a obrigação de reparar os danos que forem decorrentes da conduta estatal. Mesmo com entendimento do dever legal do Estado, na realidade de grande parte do país, inúmeras pessoas encontram-se desamparadas, quando o Poder Público conhece a possibilidade da geração de danos por fenômenos naturais e não procura evitá-los. Evidencia-se a necessidade de analisar a responsabilidade civil do Estado e se este pode ser considerado omisso diante dos danos causados pelas enchentes. Para responder a esse questionamento, é necessário analisar a responsabilidade civil no tempo, verificando os tipos de responsabilidade civil; além disso, analisar os fenômenos naturais na atualidade e suas consequências sociais. Faz-se necessário, também, enquadrar a responsabilidade civil do Estado no posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre a responsabilidade administrativa e a responsabilidade de risco integral. Utilizou-se de levantamento bibliográfico, a fim de analisar a responsabilidade civil do Estado em face dos danos causados pelas enchentes sob o prisma do risco administrativo, da responsabilidade por omissão e da responsabilidade pelo risco integral. Tal tema torna-se relevante no contexto atual, já que muito se discute acerca do papel do Estado nas tragédias naturais. O fato de ser plenamente possível prevenir alguns danos, desde que haja planejamento e investimento do Poder Público, gera interesse pelo problema em questão. Conclui-se que o Estado só deve indenizar os danos por enchentes se eles tiverem sido provocados por uma ação ou falta de ação do próprio Estado. Se o desastre natural nada teve a ver com o poder público, ele se classifica como inevitável, imprevisível e irresistível, sendo o Estado inimputável e não tendo a responsabilidade de indenização.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2033 A responsabilidade civil dos influenciadores digitais 2022-10-14T02:49:05-03:00 Ana Clara Caixeta Cunha [email protected] Ana Paula de Faria Borges [email protected] Elisa Vithória Gomes Ferreira [email protected] Flávio Wilson Mesquita Silva [email protected] Gabriel Gomes Caixeta [email protected] Iasmin Carvalho de Oliveira [email protected] Sara Alves Pereira [email protected] Tainá Gabrielle Silva Souza [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>Influenciadores digitais são os protagonistas do cenário atual da internet e de consumo. Surgiram com a popularização da internet e passaram a exercer papel de destaque nas redes sociais de tal maneira que marcas e empresas passaram a utilizá-los como instrumentos de divulgação de produtos e de serviços. A princípio, o marketing de influência começou no século XIX, quando as marcas começaram a contratar celebridades com o intuito de divulgar produtos. Com a popularização dos filmes nos cinemas, houve ampliação do poder da influência de atores e atrizes. Consequentemente, os fãs começaram a imitar as estrelas que viam na tela dos cinemas e, assim, aqueles produtos se tornaram mais populares. Os influenciadores digitais são pessoas que compartilham seus estilos de vida, experiências, gostos e predileções e acabam por conquistar a confiança dos seguidores de modo orgânico. Alguns influenciadores começam como simples divulgadores de conteúdo, expondo parte de sua vida pessoal como um passatempo, mas, ao conquistarem vários seguidores, essa produção de conteúdo deixa de ser um hobby e se torna um trabalho. Contudo alguns desses líderes de opinião interferem negativamente na vida de seus seguidores. Em boa parte das vezes, a divulgação feita pelos influenciadores, por mais que sejam produtos falhos, eles não são responsabilizados pela propaganda enganosa. Devido a isso, observou-se a necessidade de que fossem criados meios de proteção aos seguidores. A partir disso surgiu o questionamento acerca da possibilidade de responsabilização civil dos influenciadores digitais pelos produtos e serviços divulgados em suas redes sociais. Ademais, a responsabilidade civil é um instituto jurídico que possibilita a punição do sujeito que, de forma comissiva ou omissiva, causa dano a outrem. O Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a Teoria do Risco, que caracteriza a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços pelos danos causados aos consumidores em objetiva e solidária, nascendo para o agente o dever de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando a presença dos aludidos três elementos. A responsabilização dos influenciadores digitais pelos anúncios publicitários postados nas suas redes sociais, sobre determinado produto ou serviço, é possível, desde que eles tenham realizado uma ação/omissão e, em razão disso, o seguidor-consumidor tenha adquirido e sofrido algum resultado danoso. Portanto, entende-se que os influenciadores digitais, assim como outras celebridades, devem ser responsabilizados por eventuais danos causados aos consumidores, tendo em vista que seu público busca ter produtos e serviços com base na confiança e na boa-fé que, inclusive, são princípios do direito do consumidor. Em relação à elaboração do CDC não ser concomitante ao surgimento da figura do influenciador digital e sua constante utilização nas publicidades, deve-se atribuir aos influenciadores responsabilidade de reparação frente aos consumidores, em razão da indicação de produtos e serviços. Conclui-se que o influenciador digital pode ser enquadrado como fornecedor por equiparação e a ela ser aplicado o CDC.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1968 A sexualização de crianças e adolescentes nas mídias atuais 2022-10-07T18:01:22-03:00 Ana Gabriella Tavares Silvério [email protected] Gabriela Braga dos Reis [email protected] Kamily Antonely Silva Coelho [email protected] Larissa Fernanda Lemos Corrêa [email protected] Maria Laura Edwirges Barbosa [email protected] Pedro Henrique Gonçalves Caixeta [email protected] Rafaela Pereira da Fonseca [email protected] Rebeca Rangel Ramos [email protected] Wânia Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>Na sociedade contemporânea, a mídia tem uma extrema influência sobre seus indivíduos, incluindo crianças e adolescentes. O presente trabalho apresenta um estudo que foi realizado sobre a sexualização de menores nas mídias, mostrando como função dos responsáveis, da sociedade e do Estado assegurar a esses sujeitos vulneráveis a proteção necessária para a produção ou consumo de conteúdos. Primeiramente, conceitou-se a infância nas comunidades através dos anos e mostrou como a tecnologia dominou os seres humanos; a visão sobre os menores se altera até os dias de hoje, em que as redes sociais estão mais presentes. Tem como propósito destacar as consequências da erotização de crianças e adolescentes na vida desses indivíduos através de pareceres da psicologia, com a análise do papel estatal, social e parental, utilizando como base o Estatuto da Criança e do Adolescente, juntamente com a jurisprudência e documentos cabíveis que têm relação com o tema. Com este estudo, pode-se concluir que a exposição e a sexualização precoce acabam causando danos físicos, morais e psíquicos, além de contribuir para a pornografia infantil e a pedofilia. Conclui-se que o ambiente digital ainda está em processo de normatização e que poucas leis foram desenvolvidas com o propósito de proteger os usuários das redes. Diante dessa análise, é possível dizer que cabe aos responsáveis e à sociedade monitorar, proteger e conscientizar esses indivíduos da exposição midiática, a fim de resguardar a imagem do infante.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1981 A Síndrome de Alice do Direito Penal ou Direito Penal da Fantasia e seus desdobramentos no instituto da colaboração premiada e meios de obtenção de provas 2022-10-14T02:23:24-03:00 Alice dos Santos Oliveira [email protected] Bruno Henrique Alexandrino [email protected] Daniel Augusto Tomas [email protected] <p>O presente trabalho teve como objetivo averiguar na doutrina e na lei qual é o posicionamento acerca do direito penal da fantasia ou Síndrome da Alice do direito penal. A Síndrome de Alice ou o Direito Penal da Fantasia para os doutrinadores Gustavo Senna e Américo Bedê Jr. se ergue para aqueles que não aceitam a colaboração premiada como meio de obtenção de prova. Na atualidade, devido às grandes tecnologias que surgem para uma criminalidade macroeconômica, não acreditar ou duvidar da efetividade dessa técnica especial de investigação e combate à criminalidade é estar tão fora da realidade que se pode dizer que continua no "mundo fantástico de Alice no país das maravilhas". Para isso, fez-se necessário consulta à doutrina sobre o conceito de colaboração premiada e sua utilização no dia a dia e nas questões judiciais. Fez-se necessário também um estudo aprofundado sobre a importância da Lei n. 12.850 /2013, que foi o marco legal e regulatório dos meios de obtenção de provas, sobretudo, no contexto do crime organizado. O objetivo foi analisar até que ponto o ativismo judicial, por não aceitar determinados meios de obtenção de provas, pode atrapalhar o andamento do processo. Preconizando-se que um juiz somente pode deixar de aplicar uma lei em seis hipóteses: (i) quando a lei for inconstitucional; (ii) quando estiver em face do critérios de antinomias; (iii) quando estiver em face de uma interpretação conforme a Constituição; (iv) quando estiver em face de uma nulidade parcial com redução de texto; (v) quando estiver em face da inconstitucionalidade com redução de texto; (vi) quando estiver em face de uma regra que se confronte com um princípio, ocasião em que a regra perde sua normatividade em face de um princípio constitucional. O trabalho desenvolveu-se com o auxílio dos métodos dedutivo-bibliográfico e documental, efetuando pesquisas nas áreas de processo penal no que diz respeito aos meios de obtenção de provas. Foram usados materiais publicados, como obras jurídicas nacionais e internacionais, periódicos e doutrinas; além da análise de julgamentos relacionados ao assunto, tendo como foco pesquisas dos tribunais superiores (em especial o Supremo Tribunal Federal), envolvendo também questões de ordem processual. Concluiu-se que magistrados que ignoram a colaboração premiada como meio de obtenção de provas, além de descumprir a lei e ferir um preceito do processo, estão fora da realidade jurídica atual.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2062 A soberania de um estado moderno em um conflito bélico entre países 2022-10-07T18:01:50-03:00 Andrew Willians Silva [email protected] Gabriel Henrique Amaral [email protected] Giovanna Mussi Marques [email protected] Grazielly Rayane Lopes Pulquério [email protected] Leonardo Kenzo Nitta [email protected] Junior Pereira Caixeta [email protected] Rafael Rodrigues Moreira [email protected] Tainah Moura Rodrigues Santos [email protected] Wânia Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>A disposição temática deste artigo circunscreve o Poder Soberano de um Estado, mais especificamente no que tange aos conflitos bélicos entre países. Este trabalho busca entender como se manifesta a Soberania de um país quando envolvida em uma guerra com outros Estados. Busca, ainda, compreender o que aconteceria caso esse poder fosse desconstituído, bem como descobrir quais as consequências em relação aos atores internacionais desse cenário. Diante disso, é necessário que haja conhecimentos mais claros sobre esse reiterado problema, que são as violações provocadas pelas guerras, presente em pleno século XXI. Para isso, utilizou-se de metodologia de pesquisa bibliográfica. O corpo estruturante desta pesquisa se edificou sobre as características do Poder Soberano, que é o poder de decidir em última instância, em seus aspectos internos e externos no Estado; além das alterações na atribuição de poder ao Estado após a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) e aos novos Movimentos Constitucionais. A pesquisa usou exemplos de guerras de conhecimento público, como a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais. As indagações deste trabalho culminaram para o entendimento de que a Soberania de um Estado Moderno em um conflito bélico entre países, na pior das hipóteses, não somente ser desconstituída e extinta em um cenário de guerra, como também ser mantida, de maneira plena ou relativa, a depender do modo em que se desenvolve o conflito. Inclusive, uma guerra é sempre um ato antijurídico que requer intervenção internacional, com possibilidade de sanções aos envolvidos. Logo, conflitos bélicos devem ser repudiados, visto que nem a Soberania tampouco o povo envolvido nesse meio têm êxito de alguma forma.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2419 A superlotação do Poder Judiciário e os meios adequados de solução de conflitos 2022-10-13T16:33:15-03:00 Buno Antonio Azevedo Borba [email protected] Douglas Fernando Soares Cunha [email protected] Uriel Duarte Restier [email protected] <p>Há tempos, o Judiciário está tomado por uma crise litigiosa que coloca em risco a real aplicabilidade do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Cidadã. Assim, a problemática da presente pesquisa é analisar em que medida os Meios Adequados de Solução de Conflitos (MASC) contribuem com a mitigação da morosidade do Poder Judiciário. Desse modo, objetiva-se investigar os números proporcionados pelo MASC e, através dos dados, identificar a proporcionalidade em que são realizados frente ao principal meio heterocompositivo, a Jurisdição, e a sua efetividade frente à hiperlotação dos tribunais brasileiros. Há uma vagareza na resolução das causas, devido à cultura presente em âmbito nacional de buscar a resolução de imbróglios pelo sistema jurisdicional e não pelas partes por si mesmas. Tal fato impede a tempestividade na maioria dos julgamentos que aguardam uma decisão, pois o número de processos finalizados nunca supera o número de novas ações. Para atingir os objetivos propostos, a metodologia foi a pesquisa teórica e de métodos comparativos, com manuais doutrinários, artigos científicos, principalmente pela pesquisa “Justiça em Números”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Concluiu-se que, embora os Meios de Solução Adequados de Solução de Conflito sejam alternativas louváveis para o aumento da celeridade dos processos, ainda há dentre a população uma baixa taxa de aceitação desses meios alternativos, por isso há uma baixa taxa de litígios resolvidos por eles. Dessa maneira, é necessário engendrar esse costume tanto nos novos operadores do Direito, para que possam orientar seus cliente a buscarem acordos amigáveis, como também na sociedade como um todo, para que ciente da maior facilidade dessas opções, tente ao máximo solucionar os seus conflitos antes de buscar a tutela estatal.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2010 A violência naturalizada contra povos indígenas 2022-10-14T02:50:39-03:00 Gabriel de Brito Santos [email protected] Giovanna de Assis Ferreira Rodrigues [email protected] Karlla Nuthiele Silva [email protected] Saulo Santos [email protected] <p>O presente trabalho tem por finalidade analisar o processo histórico dos povos indígenas e destacar a realidade enfrentada por eles na sociedade atual, em pleno século XXI. Soma-se a isto a questão do sistema jurídico diante do seu pluralismo, haja vista que esses povos possuem tradições, costumes e culturas diversas da maioria da população brasileira. Atualmente são feitas inúmeras denúncias ao governo federal sobre os ataques sofridos aos povos indígenas, como violências e abusos de poder, racismo e discriminação étnica e cultural. Em face da problemática enfrentada desde a colonização do Brasil até aos dias atuais, em especial a inefetividade do reconhecimento constitucional dos direitos territoriais da qual os referidos povos são vítimas, uma vez em que o cumprimento da norma jurídica dos seus direitos está submetido a uma condição omissiva, cabe avaliar se realmente nosso ordenamento jurídico é efetivo na proteção dos indígenas, além de analisar os pontos de convergência em relação à demarcação de terras exploradas por eles.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2054 Adoção no Brasil 2022-10-14T01:08:19-03:00 Cláudia Silva Rodrigues de Almeida [email protected] Kamilla Cesário Oliveira [email protected] Maria Clara Guimarães [email protected] Nathalia Júlia Barbosa Honório [email protected] Sabrina Nunes Borges [email protected] <p>O processo da adoção legal no Brasil não é tão antigo e foi desenvolvendo-se ao longo dos tempos. De uma medida para “ajudar casais sem filhos”, a adoção foi se aprimorando e hoje o que se preza, em primeiro lugar, é o bem-estar dos menores que foram abandonados ou afastados de sua família (pela perda do poder familiar). Embora o número de interessados em adotar seja bem superior ao de crianças e adolescentes na fila de adoção, esses dados não se cruzam favoravelmente, já que há muitos percalços ao longo do caminho. O presente trabalho traz a história da adoção legal no Brasil, as dificuldades encontradas no caminho e a perspectiva dos menores frente ao processo. A metodologia da pesquisa utilizada foi de natureza bibliográfica (monografias, artigos acadêmicos e legislação). Temos como legislações vigentes que tratam da adoção no Estado Brasileiro a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, o Código Civil, de 2002, e a Lei 12.010, de 2009, a chamada Lei de Adoção. Como forma de atenuar certos paradigmas em torno do processo adotivo e apoiar o ato, em maio deste ano de 2022, foi aprovado pela Comissão de Educação o Projeto de Lei que institui a Semana Nacional da Adoção, que deverá ser celebrada na semana anterior ao Dia Nacional da Adoção (vinte e cinco de maio); segue para sanção do Presidente da República, caso não haja recurso para o Plenário. O objetivo de tal projeto de lei é a “reflexão, agilização, celebração e promoção de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade versando sobre o tema adoção”.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2029 Alienação parental 2022-10-14T02:35:05-03:00 Bruna Nogueira Braga [email protected] Camila Cristine dos Santos [email protected] Kauanny Nunes Aquino de Castro [email protected] Myrella Rodrigues de Assiz [email protected] Rejane Caixeta Almeida [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>O estudo aborda os efeitos da alienação parental e medidas de prevenção à luz da Lei n. 12.318, de agosto de 2010, a qual visa proteger a criança e o adolescente de danos causados pelos atos de alienação parental e promover a reaproximação com o genitor que foi afastado. Em muitos casos de separação e divórcio, é possível verificar conflitos dos pais em relação aos filhos, sendo observadas práticas obsessivas por um dos genitores, alienador, em que a criança ou o adolescente é submetido a uma intervenção na sua formação psicológica de modo a denegrir o outro genitor, alienado, e afastá-lo. A Lei nº 12.318 dispõe sobre atos que são considerados alienação parental, além daqueles verificados por meio de perícia, e prevê sanções e medidas ao genitor alienante de modo a prevenir e inibir efeitos causados por esses atos. Questionamentos: “Quais são as consequências decorrentes da alienação parental para as crianças e adolescentes?”; “Há eficácia na aplicação das medidas previstas na Lei nº 12.318?”. Encontrar as respostas é o objetivo geral do estudo, que se justifica pela importância de resguardar a integridade das crianças e adolescentes e a relação saudável dos genitores para com os filhos em processos de separação, avaliando o melhor interesse dos menores. Os objetivos específicos são: apresentar o conceito de alienação parental; verificar os efeitos e consequências dessa prática em crianças e adolescentes; elencar e analisar a eficácia das medidas disciplinadas na lei de alienação parental. Foi feita pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos e legislação sobre o tema. Concluiu-se que os atos alienatórios provocam malefícios, podendo dar origem à Síndrome da Alienação Parental, que vai se agravando de acordo com os seus estágios. Como consequência, há dificuldades na escola, estresse excessivo, prejuízos à convivência afetiva com o genitor alienado; muitos desses efeitos podem perdurar até a vida adulta e serem irreversíveis. Conforme a lei, quando esses atos são verificados, o juiz poderá aplicar medidas para coibir ou dificultar tal prática; de acordo com a gravidade do caso, tais medidas podem muitas vezes não surtir o efeito desejado de atenuar os efeitos da alienação parental, podendo ser aplicadas advertência formal ao alienador, multas e suspensão da autoridade parental.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2053 As medidas socioeducativas aplicadas para menores infratores 2022-10-14T01:15:18-03:00 Kaike Ferreira e Oliveira [email protected] Mariane Rodrigues da Mota [email protected] Rute Gonçalves da Silva [email protected] Vitor Eduardo Ferreira e Almeida [email protected] Washington Batista Gomes Pereira [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>A criança e o adolescente necessitam de atenção especial para que se desenvolvam bem. Devem o estado, a família e a sociedade promover a proteção e o amparo ao menor, buscando proporcionar-lhe, de modo satisfatório, desenvolvimento mental, afetivo, cultural e econômico. O presente trabalho apresenta um estudo que foi realizado sobre as medidas socioeducativas aplicadas a menores infratores e sua eficácia quanto à educação e à reinserção deles na sociedade. Primeiramente, conceituou-se medida socioeducativa, sua natureza jurídica e sua eficácia na reabilitação do menor infrator. Também foi abordado o papel da sociedade no pós cumprimento dessas medidas e na reinserção do adolescente no. Tem como propósito analisar as medidas socioeducativas de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a maneira como as medidas são prescritas, além das dificuldades que os adolescentes enfrentam pós cumprimento dessas medidas, considerando que a família, o estado e a própria sociedade influenciam na reabilitação desses menores. Com base nas pesquisas sobre o assunto e em autores consultados, concluiu-se que os motivos que levam o adolescente a cometer atos infracionais resultam de problemas econômicos, sociais e culturais, da influência de amigos, da evasão escolar, do uso de drogas e da pobreza, indicando assim as áreas que as políticas públicas devem atuar com maior urgência. O ECA, além de proteger, elevou o adolescente à categoria de responsável pelos atos considerados infracionais que cometer, através da aplicação das medidas socioeducativas. Essas medidas são de natureza educativa e punitiva, no sentido de proteção integral, com oportunidade de acesso à formação educacional e à formação social, e são utilizadas para que os adolescentes infratores possam ter oportunidades nas suas vidas, havendo a contribuição para evitar o cometimento de atos infracionais, levando uma vida mais digna, procurando afastar os jovens da criminalidade.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1931 Até que ponto/em que medida o MASC conseguiu e vem conseguindo desafogar o judiciário 2022-10-02T20:18:30-03:00 Isadora Maria Silva Pereira [email protected] Julia Fernandes de Souza [email protected] Karen Crisitna Morais [email protected] Luana Lopes de Castro [email protected] Saulo Santos [email protected] <p>A pesquisa tem como temática verificar até que ponto/em que medida o MASC conseguiu e vem conseguindo desafogar o judiciário, diante da quantidade de processos que tramitam na justiça brasileira. A cultura do litígio presente na sociedade fez com que o judiciário alcançasse em março deste ano o número de 80 milhões de processos em tramitação, segundo a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário. Os elevados números de demandas abarrotam o judiciário e consequentemente causam prejuízo à efetivação da justiça, já que, em muitos casos, a sentença final chega de forma tardia e não soluciona o litígio apresentado pelas partes. O objetivo principal do estudo é verificar como os Meios Alternativos de Solução de Conflito (MASC) estão influenciando na solução desse impasse entre a morosidade do judiciário devido à quantidade de demandas e a efetivação da justiça para os interessados na ação. Retiram-se desse contexto os objetivos específicos do trabalho: a) conceituar o MASC, identificando a divergência entre as expressões “alternativo” e “adequado”, b) identificar quais seriam os meios alternativos/adequados de solução de conflito; c) analisar os dados referentes a utilização do MASC; d) verificar os benefícios da utilização do MASC; e) concluir como o MASC conseguiu e vem conseguindo desafogar o judiciário. Para atingir esses objetivos, utilizou-se de pesquisa bibliográfica. Na atual sociedade, pautada no capitalismo de mercado e marcada por diversos avanços, principalmente tecnológicos, é entendível a quantidade de processos tramitando, já que a cada dia novos direitos e novos deveres surgem, consequentemente geram pretensões e resistência, configurando assim o litígio. Entretanto, muitos conflitos poderiam ser solucionados de forma rápida e segura, sem necessariamente serem julgados por um magistrado no exercício da função jurisdicional. O MASC surge como uma possibilidade para facilitar a solução dos litígios, uma vez que as próprias partes possuem a prerrogativa de escolher qual a melhor solução para o empecilho e o juiz, verificando a legalidade, apenas homologa o acordo por elas realizado, dando assim segurança jurídica. Concluiu-se que o MASC é fundamental para solucionar o impasse entre a morosidade do judiciário e a efetivação de uma tutela jurisdicional justa, adequada, eficiente e tempestiva.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2529 Barriga de aluguel 2022-10-14T13:31:51-03:00 Beatriz Mota Silva [email protected] Maria Julia Ribeiro Rodrigues [email protected] Sara Caroline O. Ferreira Nunes [email protected] Tayná Kenned Porfírio Lourenço [email protected] Valdênia Costa da Silva [email protected] Natália Alves [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>Este estudo é sobre barriga de aluguel, sob a ótica da autonomia privada e como contrato de substituição onerosa, tendo em vista o direito da mulher sobre seu corpo, analisando a falta de leis para regulamentar um tema atual e de grande relevância jurídica. A barriga de aluguel é um acordo entre as partes em que a gestante por aluguel recebe um valor acertado, para gestar em seu ventre o bebê dos contratantes, entregando-o, logo após parto, aos pais. A barriga solidária é um acordo entre partes, que consiste em uma mulher ceder voluntariamente seu corpo e gerar uma criança em seu ventre para outras pessoas que não têm condições suficientes de sustentar o embrião. Assim, casais que não podem gerar crianças de forma natural podem ter filhos biológicos. No Brasil, não temos uma legislação específica que regule e normatize a prática. Temos apenas uma resolução que permite a barriga solidária, que exige parentesco entre as partes, ou seja, entre a pessoa que vai gestar e os pais biológicos. A regulamentação para a barriga de aluguel se faz necessária justamente para os casos de casais ou pessoas solteiras que não têm a mesma sorte de ter como opção a barriga solidária. O direito de planejamento familiar é assegurado pelo art. 226 da Constituição Federal, e o conceito de família atualmente é a união e o afeto entre duas pessoas. Os avanços na biotecnologia crescem de forma considerável, e o ordenamento jurídico não pode ficar inerte diante de tamanha revolução biotecnológica, pois à medida que esses procedimentos alternativos são descobertos, há de imediato a necessidade de regulamentação no âmbito jurídico para que possam ser resguardados todos os direitos da dignidade da pessoa humana. Recomendamos uma revisão legislativa, com criação de uma emenda constitucional para regulamentação do assunto, diante do fato de que essa regulamentação não fere a Constituição Federal de 1988. Países onde a barriga de aluguel já está regulamentada são Estados Unidos, Colômbia, Albânia, Ucrânia, Irã e, recentemente, aprovada em Cuba por meio de plebiscito.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2015 Causas de exclusão de imputabilidade 2022-10-06T22:33:04-03:00 Matheus Henrique Pinto [email protected] Luis Felipe Reis de Melo [email protected] Daniel de Oliveira Barradinho [email protected] Rafael Magalhães Soares [email protected] Saulo Santos [email protected] <p>O presente estudo foi elaborado devido à importância de sua temática no contexto jurídico. O Estado estabelece regras para determinados atos da vida social e, como essas regras são violadas, geram sanções, portanto, lidar com qualquer instituição de direito penal que disponibilize tais normas legais é relevante. O objetivo principal deste trabalho é expor o Instituto da Imputabilidade Penal, com foco na embriaguez e sua aplicação no direito penal brasileiro. Mostramos todas as proteções em torno dos os inimputáveis (agentes isentos de pena) trazendo elementos históricos e detalhamos os motivos pelos quais a legislação vigente declina tais proteções para esses agentes, a ponto de receberem tratamento diverso, mesmo quando comprovada toda a materialidade e autoria do crime. Discutir aspectos da punição, como ela se aplica a esses infratores e se essa proteção não abre um precedente para os criminosos é uma das razões para impedir a imputabilidade. Os materiais de pesquisa utilizados nessa área são legislações vigentes e anteriores pertinentes ao assunto, bem como livros de direito penal, artigos e manuais de autores renomados.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2032 Consequências da falta de regulamentação de dispositivos eletrônicos para fumar no Brasil 2022-10-14T01:46:08-03:00 Adinan Augusto de Lima Braga [email protected] Daniel Henrique Souto Oliveira [email protected] Eduarda Pinheiro Milagres [email protected] Fernando Augusto da Costa Reis [email protected] Leonardo Ferreira Nunes [email protected] Thiago Augusto Franco de Freitas [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>Este artigo aborda o processo de regulamentação de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) no contexto brasileiro, visando obter uma compreensão da legislação brasileira sobre o assunto. Este trabalho propõe-se a apresentar a origem dos DEFs e as leis vigentes sobre esses dispositivos, enfatizando a motivação da criação deles e analisar os problemas e falhas na regulamentação deles. Assim, visa o trabalho verificar se é necessária uma regulamentação no Brasil desses dispositivos. O tema se mostra importante na medida em que atualmente o uso dos dispositivos eletrônicos se tornou uma “febre” no Brasil, usados por crianças e adolescentes, usos que podem causar prejuízo aos usuários. Portanto, é atual e merece que os doutrinadores e os acadêmicos discutam o assunto. Para a elaboração do artigo, utilizou-se de pesquisa bibliográfica, na doutrina e legislação, para responder aos seguintes questionamentos: “Há no Brasil legislação que regulamenta o uso desses dispositivos e, se positivo, ela é capaz de proteger os usuários?”; “Se negativo, como deveria o legislador tratar a matéria para que a proteção tenha efetividade?”; “há fiscalização que garanta a segurança e qualidade dos produtos usados?”; “Há risco à saúde dos usuários?”. Os resultados mostram a necessidade do aprimoramento das leis vigentes, já que elas não se mostram eficazes devido ao uso crescente dos DEFs, principalmente por menores, tanto crianças quanto adolescentes. As consequências do uso dos DEFs são não somente jurídicas, como também físicas, psicológicas e morais. Como o número de propagandas está aumentando e incentivando o uso de DEFs, há cada vez mais pessoas usando, principalmente menores de idade, para serem “aceitos” pelos mais velhos e ganharem uma “moral” com outrem. Os sabores e aromas diferenciados acabam atraindo as pessoas e as fazendo ter uma impressão mais suave sobre os DEFs, pois a maioria acaba pensando que causam menos problemas que o cigarro comum, o que é um equívoco. Concluiu-se que o Brasil precisa regulamentar o uso dos DEFs, de forma a proteger a sociedade, principalmente os menores.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/3103 Crescente redução da presença indígena no Brasil 2023-09-20T08:25:51-03:00 Luiz Eduardo de Oliveira Ribeiro [email protected] Matheus Morelli Sousa Santos [email protected] Guilherme A. Rodrigues Silva [email protected] Gabriella Luzia de Aguiar [email protected] Gustavo da Costa Rios [email protected] Marcos Daniel S. Rodrigues [email protected] Victhor Hugo Gonçalves dos Santos [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>Este trabalho discorre sobre a crescente redução da presença indígena no território brasileiro, evidenciando a questão da proteção de suas comunidades. Pretendeu-se aprofundar o tema embasando-se em pesquisas de juristas que se preocupam com a preservação da cultura indígena. O 1º capítulo foi dedicado a contextualizar o tema através de uma breve história dos indígenas até os dias atuais, iniciando-se com a chegada dos portugueses no Brasil em 1500. Buscou-se mostrar a verdadeira realidade vivida pelos indígenas, verificando-se em que nível se encontra a proteção vivenciada pela cultura. No 2º, passou-se a analisar os regulamentos jurídicos de proteção aos indígenas, dando início a uma análise dos artigos que visam garantir o Direito à proteção do índio. O 3º destinou-se a verificar políticas públicas que foram implementadas para proteção da cultura indígena, dando ênfase à demarcação de terras e às várias políticas para garantir direitos sociais como segurança e saúde. No 4º e último, tratou-se da efetividade dos regulamentos e políticas públicas, buscando compreender se são efetivas ou se há a necessidade de implementação de políticas de proteção. Conclui-se que as manifestações das organizações indígenas, no Brasil e no mundo, demonstram que eles se sentem inseguros e necessitam de novas políticas públicas para legitimar as leis. O desafio, mesmo que complexo, gera mecanismos de cumprimento das obrigações segundo a legislação. Espera-se que se chegue a um consenso para que se possa resolver e mediar conflitos a partir do diálogo e harmonia entre os poderes a fim de garantir a preservação da cultura dos indígenas. Por fim, verifica-se a importância de refletir sobre a responsabilidade do Brasil visando a um futuro que valorize o índio e o meio ambiente onde vivem, com leis que garantam, de fato, a defesa do universo indígena, sua na diversidade cultural e sua história na nação.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2359 Criminologia 2022-10-14T00:44:13-03:00 Daniela Gomes dos Reis Paula [email protected] Gabriel Teixeira Moisés [email protected] Lara Cristina Braga de Deus Vieira [email protected] Wallex Diego da Silva [email protected] <p>Este trabalho faz uma análise da influência de dois autores no fenômeno da criminologia, que se convencionou chamar de contracultura. No início do séc. XX, com a crescente modernização do trabalho, o trabalhador tinha pela primeira vez a possibilidade de lazer. György Lukács vai alegar que esse tempo livre era dominado pelo capitalismo desde a inteira fabricação de bens de consumo até os estereótipos da vida cultural. Ele observou na cultura um meio decisivo de alternativas sociais que serviriam à luta de classes. Mais tarde, influenciado pelo pensamento de Lukács, Antonio Gramsci, propôs que, na verdade, não são as questões econômicas e a desigualdade social que moldam o comportamento das massas, mas os valores, a moral e os costumes que uma classe impõe sobre a outra. A fim de moldar um novo modo de pensar, Gramsci vai ver no intelectual o agente da transformação social. Os intelectuais têm o dever de criar uma orientação intelectual e cultural homogênea que introduza a novos “lugares comuns”, moldando implicitamente a ordem cosmovisiológica. O trabalho se justifica pela intenção em elucidar um tema quase desconhecido na academia brasileira. O conceito de contracultura não é tratado de modo satisfatório nos manuais de criminologia, que se limitam a pontuar breves noções. Entender, ainda que por uma breve análise, as teorias que influenciaram a mentalidade desse movimento, é a chave para compreensão da mente criminosa. A pesquisa busca apresentar e entender os fundamentos que caracterizam esse movimento e como eles modificaram as bases do pensamento ocidental. Por motivações de caráter prático, não é intenção deste trabalho mostrar como a contracultura influencia a criminalidade, pois isso já é dado nos manuais, mas apresentar suas influências teóricas mais latentes. Em que pese sua dimensão quanto ao conjunto de outras demais intervenções que possam ter influenciado o movimento, este trabalho vê, nas obras dos autores citados, um tratado substancial do fenômeno. Para tanto, a pesquisa se baseia em referências teóricas por meio de artigos e livros e utiliza métodos dedutivos. Conclui-se que, se a contracultura é um dos elementos da criminalidade, é porque está fundada em preceitos vazios com o propósito de relativizar valores inegociáveis, que são base da ordem social. Como não se sabe distinguir mais o que é moral do que não é, o que é belo do que não é, também não se pode distinguir o que é bom do que é mau. Isto é a contracultura: é a deformidade moral que constitui a nova ordem ideológica social.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1967 Crise do sistema prisional brasileiro 2022-10-14T03:35:48-03:00 João Victor de Araújo Teixeira [email protected] <p>O presente trabalho traz uma análise do sistema prisional brasileiro. O objetivo é refletir sobre o estado atual das prisões brasileiras e seu funcionamento social. A instabilidade e a estrutura desse sistema não vêm ajudando muito. O principal objetivo do recolhimento prisional é a reeducação do infrator, com o objetivo de ressocializá-lo. Na prática, porém, isso normalmente não acontece, e a grande maioria dos presídios brasileiros está superlotada e é incapaz de oferecer aos presos condições mínimas de higiene, segurança e dignidade, mesmo que os princípios constitucionais não sejam respeitados, como dignidade humana. A negligência do Estado vem sendo um grande problema; o investimento é escasso e a falência do sistema prisional brasileiro é uma realidade. Esses fatores contribuem significativamente para que a ressocialização não ocorra, ou seja, as prisões são apenas um mecanismo para expulsar da sociedade aqueles que cometem crimes típicos, pois, após um período de reclusão, o infrator já supostamente capaz de ser ressocializado retorna à sociedade sem qualquer apoio educacional, social e profissional.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1976 Direito ao esquecimento, impactos da colisão entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade 2022-10-06T18:05:23-03:00 Arthur Henrique Moreira e Silva [email protected] Morisa Martins Jajah [email protected] <p>O presente trabalho apresenta o direito ao esquecimento como meio de efetivação da proteção conferida à dignidade da pessoa humana. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, com utilização do método dedutivo, que busca, através da incidência dos objetivos gerais e específicos, expor os impactos da colisão entre direitos fundamentais, quais sejam, liberdade de expressão, comunicação e informação, e o direito à honra, imagem, privacidade e intimidade, analisando aspectos de aplicabilidade no ordenamento jurídico em razão das relações sociais. Desse modo, tem-se como relevante a realização do presente estudo por se tratar de uma perspectiva amplamente atual, com grande relevância social e jurídica, cujo aprofundamento poderá contribuir com futuras soluções de conflitos. O avanço dos meios de comunicação provocou mudanças em praticamente todo o mundo. A melhoria na distribuição de informações proporciona o pleno acesso às mais variadas notícias em tempo real, permitindo a transmissão de forma célere e eficiente de uma infinidade de conteúdo. Em sentido contrário ao acelerado avanço científico e tecnológico experimentado pela sociedade na atualidade, percebeu-se a necessidade de ampliar a proteção jurídica conferida à vida privada das pessoas. O direito ao esquecimento se configura como um dilema para várias searas jurídicas, estando inserido no contexto da sociedade da informação, a qual, com a evolução das tecnologias, acarreta muitas violações aos direitos essenciais. Nesse sentido, foi evidenciado que, com a possibilidade de conflito entre tais normas, é medida necessária a prevalência de um em detrimento do outro, porém deve-se levar em consideração suas características e o caso concreto, a fim de se minimizarem os impactos na sociedade. Por essa razão, retoma-se o caráter limitador dos direitos e garantias fundamentais, na medida em que alguns direitos podem ser relativizados, aplicando o princípio da ponderação, da proporcionalidade e do sopesamento, mecanismos essenciais e que não se confundem com a censura, preocupando, assim, tanto com a proteção da dignidade da pessoa humana, direito basilar para o homem, quanto com a garantia a liberdade de expressão e informação, dado a sua importância para a democracia.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2082 Direito digital 2022-10-07T22:42:34-03:00 Yasmin Victoria de Lima [email protected] Rafael Vasconcelos Ribeiro [email protected] Pedro Gonçalves Siqueira [email protected] Sarah Queiroz Bicalho [email protected] <p>Esta pesquisa analisa o contexto jurídico perante novas possibilidades de crimes consequentes da adesão social à tecnologia, à internet e às redes sociais. Com o avanço tecnológico, o ordenamento jurídico brasileiro teve de rever a forma de aplicação do direito nesse espaço. Cibercrimes, em primeira instância, podem ser compreendidos como os crimes que abrangem qualquer atividade ilícita realizada por meio de dispositivos eletrônicos e têm caráter de predominância transnacional, permitindo que as pessoas possam realizar crimes contra qualquer indivíduo de qualquer lugar do mundo e consequentemente dificultar a apuração de provas e as investigações. Esta modalidade de delito, segundo a Norton, empresa especializada em segurança digital, é comum que aproximadamente 65% dos internautas já foram vítimas de algum crime cibernético. Eles podem se envolver em invasões de sistema, disseminação de vírus, roubo de dados pessoais, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, cyberbullying, injúria e difamação, entre outros. O surgimento dos ciberespaços trouxe praticidade e conectividade, mas gerou aumento da criminalidade, fomentou a prática de crimes já existentes e contribuiu para a criação de novas práticas criminosas. Há várias questões que precisam ser abordadas pelo direito penal dado que o espaço é um ambiente virtual, uma vez que um mundo interconectado abriu caminhos alternativos à prática de condutas ilícitas. É necessário aprimorar mecanismos de combate aos crimes transnacionais e, para isso, são necessárias leis aplicáveis a determinadas infrações. Essa modalidade de legislação ainda é recente, haja vista que, até 2012, as punições para as invasões de sites do governo, por exemplo, não eram assunto muito tratado. Entretanto, como o direito acompanha a evolução, o ordenamento jurídico teve um aprimoramento legislativo na criação de normas específicas, como a Lei 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da internet, que regulou princípios, garantias, direitos e deveres dos internautas e do Estado frente a esse novo espaço. Não só essa lei, como outras, também marcaram uma revolução jurídica em vista da evolução tecnológica, como as leis nº 12.735/12, “Lei Azeredo”, que estabeleceu a criação de delegacias virtuais, bem como a atuação imediata em casos de mensagens com teor racista, e a Lei 12.737/12, “Lei Carolina Dieckmann”, que prevê os crimes de uso indevido de informações pessoais que dizem respeito à privacidade de um usuário da internet. Por se tratar de um tipo criminal recente, aos poucos o ordenamento se ajusta para melhor combater tais práticas ilícitas que assolam todo o mundo.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1995 Direito na literatura 2022-10-06T19:56:47-03:00 Helena Mota de Noronha [email protected] Moacir Manoel Felisbino [email protected] <p>O estudo tem por temática a relação entre Direito e Literatura no conto <em>O</em> <em>muro</em>, escrito por Jean-Paul Sartre e publicado em coletânea homônima em 1939. Objetiva-se analisar os elementos jurídicos e filosóficos que se fazem presentes no texto ficcional, mais especificamente acerca de como se articula a relação entre a liberdade individual face a um Estado Autoritário na narrativa. Para concretizar a proposta, a metodologia de revisão bibliográfica é centrada tanto na vertente existencialista defendida por Sartre quanto na crítica literária escrita sobre o conto em questão. A pesquisa justifica-se pela relevância, não tão evidente, da relação entre Direito e Literatura, contribuindo para uma visão mais humanista da lei. A história tem por protagonista um republicano condenado à morte durante a Guerra Civil Espanhola, o qual recebe a proposta de delatar o esconderijo do líder do grupo revolucionário do qual participava para ter sua vida poupada. Certo de que enganava os policiais com uma pista falsa, o protagonista acaba, involuntariamente, ocasionando a morte do líder, pois este se encontrava realmente no recinto que fora, aleatoriamente, mencionado. Pode-se perceber, por fim, diversas estratégias estatais para eliminar a liberdade do indivíduo, mas elas são infrutíferas, pois o protagonista promove um gesto de revolta quando nega ao aparelho estatal a primazia do direito à vida. O autoritarismo do Estado é perceptível em vários trechos que salientam a violência empregada com os detentos, por exemplo, ou a apatia de certos funcionários. Conclui-se que o indivíduo era livre quando delatou o chefe do grupo. Agiu, porém, de má-fé, considerando a definição sartreana do termo. O Direito é, portanto, um elemento que se manifesta de diferentes maneiras nesse texto.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2025 Do acesso à justiça 2023-09-20T08:56:10-03:00 Filipe Marques Araújo [email protected] Sabrina Nunes Borges [email protected] <p>O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça são normas fundamentais à manutenção das instâncias jurídicas. Para tanto, há construído todo um procedimento processual capaz de garantir o exercício dessas normas. Essa prática é uma prerrogativa constitucional e indispensável para a democracia, uma vez o seu caráter de impedir arbitrariedades e violação dos direitos fundamentais. No decorrer dos anos, o ato de acessar à justiça foi se tornando cada vez mais necessário e, paradoxalmente, dificultoso, tendo em vista as diversas dissimilitudes existentes no seio da sociedade e a sobrecarga do instituto. Sabe-se que, ao surgir uma pretensão resistida, automaticamente, o cidadão busca litigar. Nesse cenário, há várias demandas parecidas, no tocante a serem oriundas de uma mesma causa de pedir, contudo, com partes e pedidos distintos. É formado uma série de processos diferentes que abordam o mesmo problema, promovendo análises individuais, formando uma vasta rede de precedentes. Insurge, nesse contexto, a problemática voltada às soluções temporárias dadas a estes casos, uma vez que sempre existirá outra causa versando sobre o mesmo assunto posterior àquela. Traz à baila a discussão acerca da formação dos direitos coletivos e, consequentemente, dos elementos caracterizadores do processo estrutural, sendo este definido como um processo coletivo voltado a identificar o estado de desconformidade e, com a sua configuração, aplicar uma meta de reestruturação e alterá-lo, através de decisões em cascata, com efetivo protagonismo do juiz, almejando, portanto, o estado ideal de coisas. O problema estrutural está voltado à constatação de litígios estruturais, os quais decorrem da forma com que a estrutura permite ou perpetua a violação de direitos coletivos. Indaga-se: como o juiz, diante do alto número de demandas constantes no Judiciário, pode atuar no ato de reestruturar um estado de desconformidade, já que para tanto é necessária uma análise complexa de uma série de decisões possíveis, sendo estas devendo ser reavaliadas até atingir o estado ideal de coisas? O processo estrutural é capaz de garantir efetividade ao princípio do acesso à justiça, uma vez que este poderá pormenorizar detalhes importantes, os quais nas lides individuais não são considerados, aprimorando e colocando um fim a esse caracterizador de desarmonia. Por isso, a visão sistêmica e informatização dos tribunais são importantes, a fim de reconhecer como se adequar às decisões estruturais e à sua implementação. Conclui-se que o processo estrutural é uma ferramenta promissora capaz de descaracterizar máculas arraigadas na herança cultural, a respeito de várias mazelas sociais no tocante à efetivação dos direitos fundamentais. A reestruturação é um processo lento, mas proporciona abordagem mais consensual, acolhedora, capaz de produzir efeitos duradouros e necessários, colocando fim a diversas causas de desconformidade predominantes.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2060 Efetividade da ressocialização 2022-10-14T01:21:22-03:00 Adryelle Soares de Azevedo [email protected] Ariadna Soares de Almeida [email protected] Isadora Leticia Rodrigues Machado [email protected] Luana Ornelas De Souza [email protected] Natalia Gabrielle Barbosa Coutinho [email protected] Rafaela Aparecida Pereira Lima [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>O artigo busca apresentar as dificuldades dos detentos para se ressocializar, principalmente quando é necessário se reintegrar nos meios de trabalho. Atualmente ressocializar significa reinserir no indivíduo uma consciência social que o torne novamente apto ao cumprimento de normas sociais compartilhadas. O termo tem sido aplicado, sobretudo, para se referir às práticas que visam reintegrar na sociedade pessoas que foram punidas pela execução de crimes, evitando a reincidência desses atos e promovendo sua participação ativa na vida social. Tem o propósito de oferecer dignidade, tratamento humanizado, conservando a honra e a autoestima do apenado. Encaminhar o sujeito para um aconselhamento psicológico, projetos de profissionalização e incentivos que colaborem para que os direitos básicos do condenado sejam efetivados e priorizados. O sistema carcerário deveria cumprir uma função ressocializadora. No entanto, é de conhecimento público que, em geral, os presídios têm sistematicamente falhado nesse objetivo, uma vez que pouco preparam o indivíduo para a vida fora da cadeia. Portanto, a ressocialização tem sido objeto das iniciativas voltadas a apoiar os egressos do sistema prisional – ou os indivíduos em liberdade condicional – atuando na minimização dos efeitos negativos provocados pelo encarceramento. Essas iniciativas focam em prover uma espécie de transição planejada para a vida em liberdade. É nítido que o sistema carcerário não cumpre o seu papel no requisito de ajudar e direcionar os encarcerados. Portanto, este trabalho consiste num estudo sobre a ressocialização do preso frente ao sistema penitenciário brasileiro. Para tal foi feito um resgate da história das prisões no Brasil, abordando a falta de dignidade, trabalho e educação e a violência cometida dentro das penitenciárias. Em seguida, é analisada a Lei de execução penal, buscando seus objetivos e finalidades. Tratou-se em especial da ressocialização do preso, do egresso e do mercado de trabalho, analisando se detentos, após cumprir as penas, voltam a cometer crimes e por quê. Serão elencadas algumas soluções para o problema tal como a ressocialização.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2064 Eleições presidenciais nos moldes americanos no Brasil 2022-10-14T02:36:55-03:00 Arthur Henrique Gonçalves Araújo [email protected] Hugo Garcia Santos [email protected] Hugo Lucas Nascimento Cardoso Silva [email protected] <p>Nas eleições presidenciais, como em 2022, muitos brasileiros se perguntam como seria se Brasil adotasse o mesmo modelo de eleição americano. Considerando essa curiosidade, fizemos um estudo sobre a criação de um cenário fictício, no qual o sistema eleitoral brasileiro elegeria o presidente por meio de eleições indiretas. De acordo com a Justiça Eleitoral Americana, os americanos não votam diretamente para eleger seu candidato à Presidência da República. A população decide quem vai escolher o seu líder governamental, os delegados. Cada estado tem um número de delegados, que é relativo ao número de habitantes. Quanto mais populoso o estado, maior o número de delegados. Assim, é constituído o Colégio Eleitoral estadual, que deve ter, no mínimo, três delegados. Ao todo, há um número de 538 delegados que fazem parte do Colégio Eleitoral nos Estados Unidos. Para ser eleito, o candidato deve ter o voto de 50% mais um dos delegados (271). Por mais que o candidato tenha votos populares, o mais importante é ter votos do Colégio Eleitoral, pois é ele que escolhe o novo Presidente. Na maioria das vezes, o Colégio Eleitoral segue a tendência dos votos populares, elegendo o mesmo candidato votado pelo povo. Considerando a situação do país norte-americano, consultamos o Tribunal Superior Eleitoral brasileiro e constatamos que o Congresso Nacional brasileiro é bicameral, composto por duas Casas: O Senado Federal (integrado por 81 senadores, que representam as 27 unidades federativas) e a Câmara dos Deputados (integrada por 513 deputados federais, que representam o povo). O número de deputados e senadores que cada estado brasileiro possui continuaria seguindo as mesmas regras atuais, sendo atualizado a cada censo demográfico do IBGE. Cada unidade federativa representaria um Colégio Eleitoral, e seu número de delegados seria equivalente à soma dos representantes no Congresso Nacional (deputados federais e senadores). Portanto, o Brasil possuiria 594 delegados, distribuídos de acordo com as normas eleitorais estabelecidas. O candidato que tivesse mais votos em um determinado Colégio (estado) levaria os votos dos delegados daquele estado. Para se eleger, um candidato deverá atingir mais de 50% dos votos do Colégio Eleitoral, sendo necessário 298 votos para ganhar no 1º turno. Caso ninguém atinja a quantidade necessária de votos, haveria um segundo turno, podendo ter apenas 2 candidatos. Analisamos apenas o sistema de delegados, deixando outros fatores do sistema eleitoral americano de fora. Conforme aspectos mencionados, tudo foi representado em um cenário fictício, mas com dados concretos e concisos, a fim de demonstrar um possível cenário de eleições indiretas para presidente no Brasil.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2696 Estado da Coisa Inconstitucional do Sistema Carcerário 2022-10-17T15:42:26-03:00 Saulo Santos [email protected] Gabriel Melo Amaral da Silveira [email protected] Geovana Cardoso Caetano [email protected] Juliana Maria da Silva Camargos [email protected] Letícia Furtado Costa [email protected] <p>Este trabalho diz respeito ao Estado da Coisa Inconstitucional do Sistema Carcerário, que se classifica por graves lesões aos direitos e garantias fundamentais e pela violação massiva dos direitos humanos quanto à situação carcerária. O objetivo foi discorrer sobre a situação dos detentos e a precariedade prisional diante da omissão estatal. Como justificativa da escolha do tema, há a repercussão e a preocupação diante do exacerbado crescimento do Estado da Coisa Inconstitucional do Sistema Carcerário brasileiro, já que as prisões estão cada vez mais superlotadas. Além disso, as deficiências no encarceramento são históricas e desafiam as iniciativas de melhora vindas do Poder Judiciário. Com isso, o Brasil vem sofrendo questionamentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde 1988, e o primeiro deles foi sobre a rebelião no Presídio Urso Branco em Porto Velho no ano de 2002, que resultou na morte de 27 presos. A metodologia utilizada se baseou na análise de artigos científicos, pesquisas em livros, na Constituição Federal de 1988 e na ADPF 347/2015 do STF.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2086 Estado de coisa inconstitucional do sistema carcerário brasileiro 2022-10-14T01:05:53-03:00 Antonio Gabriel Moreira Marques [email protected] Gustavo Braga de Miranda [email protected] Isadora Soares Alves [email protected] Tamires Fernanda Camargos [email protected] <p>O estudo tem como temática principal o estado de coisa inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 (ADPF 347), julgada inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2015. Apesar de ser um tema recorrente em pesquisas e denúncias, à luz das decisões judiciais, este trabalho busca evidenciar os motivos que causaram essa violação de princípios fundamentais, bem como a dificuldade em colocar em prática medidas que possam amenizar essa situação. Como os três poderes podem reduzir o abandono em que se encontra o sistema prisional? De quem é essa competência? Qual a visão da sociedade? É uma prioridade para execução de políticas públicas? Em geral, o sistema carcerário permanece nessa situação de inobservância visto que as prioridades se direcionam para áreas da saúde e educação, e presos continuam marginalizados. Há evidente preconceito por parte da sociedade, que não vê necessidade ou até mesmo merecimento de melhorias na condição do cárcere, condições que têm inclusive repercutido internacionalmente por ferir os direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana. Para atingir os objetivos propostos, o estudo adota como metodologia a pesquisa teórica, pautando-se no método dedutivo e utilizando como técnica de pesquisa principal a revisão bibliográfica de monografias, artigos científicos e julgados do Poder Judiciário.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2068 “Exceção de Romeu e Julieta” 2022-10-14T00:58:56-03:00 Ana Clara de Castro Vieira [email protected] Camila Manoela Ferreira de Oliveira [email protected] Raquel Soares Franco [email protected] Ueder Walter Silva [email protected] <p>A pesquisa tem por temática central o estudo da história “Romeu e Julieta” sob a luz do artigo 217-A do Código Penal, que tipifica a conduta do estupro de vulnerável, e a análise da aplicação da “Exceção de Romeu e Julieta”. A obra literária do dramaturgo inglês William Shakespeare retrata a história de dois adolescentes, Romeu e Julieta, que mantêm um relacionamento amoroso, apesar da rivalidade existente entre a família dos dois jovens. Ocorre que, de acordo com a obra, a personagem Julieta tinha apenas 13 anos quando iniciou seu relacionamento com o jovem Romeu, de 17 anos. Apesar de já estar consolidado no ordenamento jurídico que manter relacionamento sexual com pessoa menor de 14 anos é critério objetivo para a configuração de crime de estupro de vulnerável, alguns tribunais estaduais vêm entendendo que cada caso deve ser analisado de forma isolada, uma vez que, em se tratando de uma relação recíproca, poderia se aplicar a “Exceção de Romeu e Julieta” para excluir a prática da infração penal. Portanto, a exceção mencionada tem como objetivo descriminalizar a conduta quando ela ocorre de forma consensual entre os adolescentes. Contudo, essa compreensão não é majoritária. Os tribunais superiores, por sua vez, não admitem exceções ao referido tipo penal. A pesquisa teve como objetivo: a) analisar se a configuração de estupro de vulnerável aconteceria ainda que houvesse consentimento e uma diferença pequena de idade entre os parceiros; b) analisar se no caso de dois adolescentes de 13 anos que mantém um relacionamento recíproco, os dois seriam responsabilizados pela infração penal. Para atingir os objetivos propostos, a pesquisa foi desenvolvida utilizando a análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como o estudo da doutrina jurídica, a fim de criar uma pesquisa concisa e com informações corretas e contundentes. Em suma, apesar de alguns tribunais estaduais relativizarem a regra prevista no art. 217-A, esse entendimento não é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria. Sendo assim, o STJ e o STF solidificaram sua jurisprudência no sentido de que a compreensão do artigo que tipifica a conduta de estupro de vulnerável deve ter compreensão de vedação absoluta e, portanto, não é permitida a aplicação da “Exceção de Romeu e Julieta” no Brasil.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2011 Garantismo Hiperbólico Monocular 2022-10-14T02:24:50-03:00 João Paulo Ferreira Fonseca [email protected] Lucas Alcântara Lima [email protected] Luis Fernando Silva [email protected] <p>Esta pesquisa tem conexão direta com a Criminologia e tem como tema principal a análise do fenômeno do Garantismo Hiperbólico Monocular. Em oposição ao Garantismo Integral, aquele veio à tona com muitas críticas, o garantismo hiperbólico em virtude de uma notável desproporção no que tange aos direitos e às garantias entre réu e vítima. O assunto ganhou destaque quando se observou que há benefícios que não são concedidos às vítimas dos processos da mesma maneira que ao réu, surgindo a estas problemáticas: o que resultou na instalação do garantismo hiperbólico?; como esse fenômeno zela por um Estado Democratico de Direito? Encontrar as respostas é o objetivo geral do estudo, em virtude do crescimento da sensação de impunidade pela população, em que, por muita das vezes, são supervalorizados os direitos individuais e, ao mesmo tempo, reprimem-se interesses coletivos e acabam se tornando, assim, um incômodo ao Poder Judiciário. Os objetivos específicos do trabalho são: a) estudar a interpretação dada pelo Italiano Ferrajoli e a sua contribuição para o tema; b) pesquisar o que levou a inserção do garantismo hiperbólico monocular nas circunstâncias judiciárias do Brasil. Para atingir os objetivos propostos, o estudo adotou como metodologia a pesquisa teórica, pautando-se no método dedutivo e utilizando como técnica de pesquisa principal a revisão bibliográfica de monografias, manuais acadêmicos, artigos científicos e julgados do Poder Judiciário. O debate se situa em torno do que resultou na instituição do denominado garantismo hiperbólico monocular no Brasil. Para parte da doutrina, existe sim a proteção exagerada e desproporcional ao réu na relação penal processual. Um dos argumentos que sustentam essa corrente é a de que esse entrave acaba por reprimir a proteção dos interesses coletivos e sociais e geram um enorme inchaço de instabilidade na justiça e na segurança.Todavia, essa interpretação, ainda que correta de fato, merece atenção quanto à sua aplicabilidade. Defende-se, então, a utilização da fundamentação proposta por Ferrajoli, importante autor que norteia a teoria, de maneira que não seja usada de forma extremamente distorcida para sustentar teses de defesa que almejam deslegitimar a persecução penal até se alcançar a devida impunidade e evite colidir de modo negativo com os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Portanto, é notório que existe uma preocupação de segurança e de justiça, o que não é atendida de forma adequada e em sua essência tem gerado um efeito contrário ao Garantismo Integral; cabe assim lapidar uma atuação do Estado que realmente previna de modo eficaz os atos atentatórios aos direitos entre os atores que compõem a dinâmica da malha coletiva.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2435 Grafite e pichação 2022-10-13T09:52:02-03:00 Camila Vieira dos Santos [email protected] Isabella Victoria Melo Nunes [email protected] Tauane Abadia Rosa Silva [email protected] <p>O intuito deste estudo é promover uma reflexão política e jurídica acerca do grafite e da pichação como duas modalidades de arte urbana recorrentemente confundidas e discriminadas. No senso comum, as citadas manifestações artísticas são associadas à criminalidade e ao vandalismo. Entre os estudiosos do assunto, há uma discussão séria e profunda sobre o que é e o que não é arte e sobre quais seriam os seus limites. Nesse viés, a Constituição Federal consagra como direito fundamental à liberdade de expressão, sendo a liberdade artística o corolário desse direito. Em contrapartida, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) define a pichação como crime ambiental, enquanto que o grafite é lícito desde que valorize o patrimônio público ou privado e tenha o consentimento dos responsáveis. Dessa maneira, surge a seguinte indagação: o grafite e a pichação são manifestações artísticas ou ilícitas? Refletir sobre o grafite e a pichação e a linha tênue entre liberdade artística e ato ilícito é o objetivo geral do estudo, que se mostra relevante a fim de esclarecer e desfazer conceitos preestabelecidos e estimular mudanças de comportamento. Nesse sentido, os objetivos específicos do trabalho são: a) conceituar arte; b) contextualizar a arte na história; c) pontuar a diferença entre grafite e pichação; d) analisar os argumentos pró-pichação sob a ótica da Constituição Federal; e) comentar os argumentos contra a pichação na perspectiva da Lei de Crimes Ambientais. Com o propósito de alcançar os objetivos citados, a pesquisa contou com o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica, fazendo o uso de materiais já publicados como doutrinas, reportagens jornalísticas, artigos científicos e julgados. Em síntese, a problemática se inicia na forma como a chamada “arte de rua” é vista socialmente, ou seja, algo associado ao crime. Isso porque parte dos estudiosos entendem que estruturalmente as performaces advindas de grupos majoritariamente negros e periféricos induzem nas pessoas a ideia de ilegalidade. Indiscutivelmente, o legislador optou por dar ilicitude ao ato de pichação enquanto que estabeleceu o grafite como forma de liberdade artística. Entretanto, é necessário pontuar que não cabe à lei definir o que é arte, mas tão somente disciplinar condutas que futuramente podem vir a ser descriminalizadas, a exemplo do grafite pela Lei nº 12.408/11. Embora o conceito de arte seja relativo e abstrato, do ponto de vista da arte contemporânea o grafite e a pichação são considerados formas de manifestação artística.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2008 Hermenêutica jurídica e interpretação jurídica 2022-10-14T02:27:24-03:00 Alessandra Mello Marinho Borges [email protected] Roseline Martins Sabião [email protected] <p>O método interpretativo hermenêutico é constituído por uma reflexão filosófica. A interpretação de textos, desde que eles passaram a ser escritos e lidos, foi e continua sendo uma preocupação fundamental da humanidade. Como entender, interpretar, argumentar e, por fim, compreender o que alguém escreveu. A Hermenêutica é a arte de interpretar e pretende traduzir e levar a compreensão de algo a alguém. É importante dizer que a Hermenêutica Jurídica, junto com a bíblica e a textual, é uma das atividades mais antigas da humanidade dedicada à interpretação dos costumes e dos usos humanos. Na esfera do direito, que recolhe, organiza e sistematiza os usos e costumes de uma sociedade, gera segurança jurídica. Para tal, o direito faz a codificação jurídica, isto é, a sua decodificação é trabalho da interpretação, que precisa da hermenêutica para lhe dar as condições de trabalho. O uso que o Direito faz da Hermenêutica tem em vista os seus fins: a aplicação da norma da lei. Este estudo tem por objetivo ressaltar que a interpretação é a aplicação de princípios e conceitos providos pela Hermenêutica a textos específicos das leis, desse modo, o seu significado e a sua real aplicação a casos concretos. A Hermenêutica ajuda na construção de palavras-chave na lei, constitui um arcabouço, estrutura teórica na qual a totalidade da lei seja entendida, no caso dos exames concretos, orienta a aplicação da lei no ponto que ela precisa surtir efeito. O intérprete se prende ao texto da lei, ao que está escrito, em um processo de análise linguística, logo utiliza a exegese, subcategoria da interpretação, mantendo uma relação direta entre o que está escrito e a situação real do julgamento. A Hermenêutica estabelece o significado de cada expressão, o que pretendia quem fez a lei, bem como o seu conteúdo, qual é o assunto e qual a sua delimitação. O presente estudo tem por finalidade contribuir para que os profissionais do Direito utilizem o método da abordagem epistemológica hermenêutica, para reformular suas argumentações denunciativas, acusativas, defensivas, recursais e sentenciais ao enquadrar o fato à norma. Este estudo seguiu uma abordagem qualitativa, levantamento bibliográfico na base de dados dos periódicos Capes, leitura de artigos acadêmicos na Scielo sobre os temas que abordam o método hermenêutico na atividade de interpretação fundamentada na Hermenêutica Jurídica, ramo da Teoria Geral do Direito. Dado o exposto, ressalta-se que a finalidade da Hermenêutica Jurídica é ter domínio teórico, proporcionar bases racionais e seguras para uma interpretação dos enunciados normativos.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2031 Julgamentos pelo STF 2022-10-07T09:37:14-03:00 Anna Beatriz Sant’Ana [email protected] Camila Faria Valadão [email protected] Gabriel Rodrigues Marques [email protected] Julia Luiza Ribeiro Caetano [email protected] Rafaela Aguiar Lopes [email protected] Tayllor William Alves Faria [email protected] Thaís Verônica da Silva Alves [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>O artigo faz uma análise da constitucionalidade e da influência política nos julgamentos feitos pelo STF no Brasil. Devido à importância do STF para a proteção da Constituição Federal e de todo o ordenamento jurídico, este estudo vem contribuir com futuras soluções de conflitos entre a justiça e o jogo político, de forma a garantir segurança jurídica aos cidadãos. As recentes decisões do STF têm causado espanto no meio jurídico e na sociedade, a exemplo da decisão sobre a prisão em Segunda Instância: de proibida passou a ser permitida e, em curto espaço de tempo, passou a ser proibida novamente. Este trabalho teve a intenção de responder a esta pergunta: as modificações de entendimento do STF sobre a prisão em Segunda Instância tem causado insegurança jurídica? O estudo objetivou analisar as recentes decisões do STF para verificar se causam insegurança jurídica ou se estão em conformidade com o papel que lhe atribuiu a Constituição da República Federativa do Brasil. O método utilizado foi o dedutivo-bibliográfico, utilizando a Constituição Federal de 1988, livros e artigos diversos. A pesquisa teve como finalidade contribuir para um melhor entendimento sobre as constantes mudanças de posicionamento do STF, principalmente nos últimos anos, em que se pode perceber que o Poder Judiciário tem assumido papel de Poder Executivo e de Poder Legislativo, parecendo ferir o princípio da autonomia e da independência dos poderes. Se verdadeira tal premissa, verifica-se a existência de um risco ao Estado Democrático de Direito. Concluiu-se que as recentes decisões têm sido baseadas em um jogo político e em decisões constitucionais. Mesmo quando o meio social pede por decisões políticas que dão um sentimento de punibilidade, é necessário respeitar os preceitos processuais da constituição, em especial, a teoria da presunção de inocência, um dos pilares dos Direitos Humanos.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2035 Legalização da maconha em um cenário jurídico e social 2022-10-07T12:24:13-03:00 Álvaro Caixeta Queiroz [email protected] Júlia Caroline Santos Silva [email protected] Alexandre Pereira de Freitas [email protected] Lívia Fernandes Pereira [email protected] Rafael Limírio Soares [email protected] Letícia Braga Soares [email protected] Aghata Luiza Alves dos Reis [email protected] Vitória Clara Braga Brandão [email protected] Romário José Silva de Oliveira [email protected] Eduardo Francisco Moreira Martins [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>O presente trabalho teve como objetivo delimitar as consequências que a legalização da Cannabis Sativa, conhecida informalmente como maconha, traria para o cenário jurídico e social do Brasil. Diante disso, foi utilizado como meio de discorrer sobre o assunto e de se chegar a um entendimento o método dedutivo-bibliográfico, valendo-se de pesquisas em relação ao tema aqui abordado. Com isso, foi delineado o contexto histórico da Cannabis Sativa no Brasil, além de ter sido averiguada a normatização nacional com relação ao assunto e a proporcionalidade e eficácia da norma. Foi verificada a postura do cenário mundial quanto à legalização da maconha e, por fim, foram medidos os impactos de uma suposta legalização da maconha para o âmbito jurídico e social, para que assim fosse possível um entendimento em relação ao assunto e uma conclusão sólida e relevante quanto ao discutido.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2142 Lei Geral de Licenciamento Ambiental (PL 3.729/2004) e seus impactos 2022-10-14T00:13:30-03:00 João Paulo Meneses de Souza [email protected] Guilherme Caixeta Borges [email protected] <p>Considerada como uma das mais completas e avançadas do mundo, a legislação ambiental brasileira é fruto de um grande e complexo desenvolvimento ao longo de séculos. A evolução da legislação ambiental brasileira tem um caráter permanente, com intuito de acompanhar as mudanças de paradigma do povo brasileiro e do mundo. A atual constituição brasileira teve sua confecção influenciada pela Conferência das Nações Unidas em Estocolmo de 1972. Em maio de 2021, o Projeto de Lei n° 3729/2004 tem sua votação pela Câmara dos Deputados, tendo um total de 300 votos favoráveis a PL contra 122 votos desfavoráveis. Em tramitação há mais de 15 anos, a proposta cria uma lei geral para a emissão de licenças ambientais para obras e empreendimentos com regras relacionadas a essas autorizações, agora o senado deve analisar o projeto. O país precisa urgente de uma lei geral de licenciamento ambiental. Na atual conjuntura, o principal instrumento de gestão ambiental do Brasil fica restrito a resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). O CONAMA tem mera e exclusiva função de determinar critérios técnicos para elaboração de parâmetros para fixação de normas e padrões ambientais a serem observados pelas atividades utilizadoras de recursos ambientais. Há uma lacuna legislativa no quesito da preservação ambiental; tal omissão passa a ser preenchida por uma resolução com função de decreto e muitas vezes de lei, uma vez que sua função não é mais técnica e sim legislativa. A positivação das resoluções do CONAMA em uma lei federal é de suma importância para que exista uma verdadeira pacificação normativa. A PL n° 3729/2004 traz a possibilidade da unificação de uma legislação ambiental que possa ser seguida em todo país, não existindo mais exceção nem brechas para dispositivos regionais que permitam a depredação do meio ambiente ou até mesmo focos de corrupção. Não compete a terceiros preservar o meio ambiente em decorrência da omissão do poder público para com o meio ambiente. Além disso, a PL n° 3729/2004 busca desburocratizar a obtenção de licenças ambientais, tornando o processo mais célere e técnico. Isto não implica um licenciamento menos rigoroso ou sujeito a irregularidades. O licenciamento ambiental exige uma série de procedimentos e estudos para que seja obtido. Devem ser considerados impactos no meio físico e no meio biótico de um habitat e o impacto socioeconômico de uma sociedade. A obtenção de licença ambiental não exclui a necessidade de outras licenças legalmente exigíveis. Uma análise crítica e despolitizada é necessária para melhor entendimento da Lei Geral de Licenciamento Ambiental. Seu esclarecimento é essencial para um alinhamento das discussões em torno do tema, a fim de evitar redações equivocadas que em nada facilitarão a desburocratização do processo de licenciamento ambiental no Brasil nem na proteção de seus ecossistemas.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2074 Limites da liberdade de expressão na internet e os crimes virtuais 2022-10-07T21:19:00-03:00 Fabiana Graça Moreira Oliveira [email protected] Letícia Pereira Borges Batista Vinhal Ramaneri [email protected] Lorena Cambraia Gontijo de Lacerda [email protected] Victória Rocha Denezine [email protected] <p>O presente trabalho visa expor o exercício do direito à liberdade de expressão, a fim de determinar os limites desse direito na internet, bem como os riscos para a coletividade em razão dos crimes virtuais. Logo, conclui-se que a era digital traz consigo uma série de consequências, entre elas, condutas altamente reprováveis e fraudulentas, as quais ferem a liberdade de expressão e locomoção, atingindo a vida dos seres humanos viventes em sociedade que ficam demasiadamente expostos a tais delitos. Entretanto, à medida que a tecnologia melhorou, surgiram novas demandas e as leis tiveram que mudar para proteger as pessoas do crime em um ambiente virtual, conhecido como cibercrime. Surgem, então, estes questionamentos: “a liberdade de expressão na internet é totalmente concebida ou há limites?”; “as pessoas estão protegidas na internet?”; “como o judiciário se porta quanto às denúncias relacionadas ao crime cibernético?”. Os objetivos do trabalho são: a) abordar o conflito da liberdade de expressão e os limites que há no meio virtual; b) estudar maneiras para reduzir os crimes virtuais; c) indicar aos indivíduos acesso adequado para medidas a partir da apuração do crime virtual. O estudo adota como metodologia o entendimento jurisprudencial, tal como a posição dos doutrinadores acadêmicos artigos científicos e leis. Conclui-se que a internet é a maior tecnologia desenvolvida e não possui fronteiras, permite o desenvolvimento de conhecimentos aprofundado sobre todas as áreas, porém a liberdade tem um custo que não pode ser muito agradável, que é a perda da privacidade.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2030 Limites entre liberdade de expressão e discurso de ódio nas redes sociais 2022-10-07T09:31:12-03:00 Paulo Miguel Amaral de Assis [email protected] João Vitor Gonçalves Saturnino [email protected] Izabela Silva Ferreira [email protected] Lucas Carvalho Ferreira Soares [email protected] Ludmilla Moreira Borges [email protected] Maria Eduarda Gonçalves Ferreira [email protected] Paula Ramos Camargos [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>O artigo estuda o limite entre os direitos individuais assegurados em nossa constituição e o discurso de ódio. Aspirando dignidade à pessoa humana, a doutrina jurídica compreende o livre direito de expressão como um direito inalienável, irrenunciável e irrevogável, buscando assim uma sociedade democrática e digna, na qual seja livre a manifestação de pensamento e, em outro meio, incidindo outro tipo de liberdade, que é a de adquirir informação. Esse direito fundamental traz tamanha riqueza no que se diz respeito a comunicação, posições e decisões, no entanto, contribui para disseminação de opiniões diversas, o que leva a um caminho para a formação de opinião e desmistificação do poder da alienação. Com a internet e as maneiras rápidas de disseminação, abriu espaço para manifestações de cunho odioso; mensagens ofensivas e discriminatórias, antes eram limitadas no espaço e no tempo, começaram a se espalhar em taxas extremamente altas e em escala global, superestimando a gravidade dessas manifestações. Nessa dispersão, surgem vários questionamentos: até que ponto é tolerável a liberdade de expressão? Manifestações de rápida disseminação, para o bem ou para o mal? Essa linha tênue está prevista em lei? Para responder a tais questionamentos, foi feita pesquisa bibliográfica. Conclui-se que a liberdade de expressão é fundamental para a existência de uma sociedade democrática e deve ser sempre valorizada. Sempre que surgir um conflito de direitos fundamentais, deve ser utilizado o princípio da coordenação ou do acordo prático, em que a solução adotada pelo processo de interpretação deve otimizar a efetivação dos direitos, sem negar nenhum direito. É importante uma análise de muitas interpretações possíveis do que está sendo expresso, e a justiça no julgamento é essencial. Acredita-se que a liberdade de expressão deve usar o bom senso, conhecido como razoabilidade, para evitar possíveis controvérsias, ofensas, discussões, danos morais e condenação.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1982 MASC e a efetividade ao acesso à justiça 2022-10-14T03:01:11-03:00 Deivysson Willian da Silva [email protected] Giovanna Karyne Alves Mendes [email protected] Láisla Milele Oliveira Caetano [email protected] Stéfanny Alves Pacheco [email protected] <p>O estudo tem por temática central o método de processo conhecido como MASC e como ele possui evidências de sua (in)aplicabilidade, sendo formas de resolver conflitos por meio da <em>mediação,</em> <em>conciliação</em> <em>e</em> <em>arbitragem</em> – soluções não judiciais, previstas no ordenamento jurídico pátrio, com a presença de um terceiro que garanta a imparcialidade, solucionando os conflitos de forma viável com celeridade e com resolução amigável. O Estado brasileiro está com o judiciário sobrecarregado; em 2017, deixou 80,1 milhões de processos aguardando decisão, o que significa que milhares de vidas estão à mercê do tempo. A morosidade é evidente e desgastante, quando se depende de outrem; com isso, o princípio razoável de um processo em que a justiça, que deveria ser de forma simples, tempestiva, célere e eficaz, acaba não existindo. Para tanto, o Código de Processo Civil de 2015, parágrafo 3º do artigo 3º, aborda que “§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. ” Ou seja, essa metodologia vem como um auxílio necessário quando assunto se trata do futuro de nosso país, ressaltando que, ao contrário do que muitos pensam, essas maneiras de soluções são imparciais, não havendo, cultivando então o princípio da isonomia, que exige do Estado tratar de forma igual o seu povo. A Constituição da República, como Lei Suprema, consagrou como Direito Fundamental do indivíduo a garantia do acesso à justiça, sendo observados seus direitos fundamentais a um processo justo, eficiente e de qualidade, para que se resolvam os conflitos. De igual modo, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 2º, VI, preceitua que cabe ao advogado “estipular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração do litígio”.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2076 Meios adequados de solução de conflitos 2022-10-14T00:16:34-03:00 Bruna Luiza Siqueira [email protected] Emanuelle Cristine Costa Moreira [email protected] <p>No Brasil, o processo judicial é demorado, oneroso, excessivamente formal e complicado. Essas dificuldades, desencorajam o cidadão que prefere desistir de qualquer acionamento da Justiça, mesmo antes de procurar alguma forma de solucionar o seu problema. O legítimo acesso à justiça deve ser igualitário e proporcionar a interação dos hipossuficientes com o judiciário, produzir um resultado individual e socialmente justo, em conformidade com os direitos fundamentais e garantias processuais. O acesso à justiça é um dos sustentáculos do Estado de Direito, pois de nada serviria a formalização de normas em prol do cidadão e da sociedade sem um órgão legitimado a examinar a obediência a tais normas. Diante dessa obrigação de colocar à disposição a tutela jurisdicional, se deu início a implantação de diversos instrumentos que assegurassem o acesso à justiça, dentre eles, a garantia constitucional. Assim, o direito do acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevado a uma prerrogativa de Direitos Humanos, revelando tamanha importância. Trabalhando de forma correlata têm-se os meios adequados de solução de conflitos: arbitragem, medição e conciliação. Contudo, mesmo contendo vários dispositivos que garantam o acesso da população a esses meios adequados de solução de conflitos, muitas vezes eles não são eficientes, pois não são de conhecimento de grande parte da população, o que dificulta o acesso a eles. A grande maioria das pessoas não confia na aplicabilidade dos meios adequados, pois na cultura da sociedade litigante e intolerante, o indivíduo se vangloria de ter um processo tramitando na justiça, enquanto os demais métodos de solução de conflito não são nem cogitados.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2004 Necrofilia, um transtorno parafílico ou crime? 2022-10-17T10:56:57-03:00 Amanda Cristina Teixeira Silva [email protected] Fernanda Silva Alves [email protected] João Marcos Ferreira Coelha [email protected] Maria Eduarda Barbosa da Fonseca [email protected] <p>O estudo tem por temática central o tema necrofilia, visto como uma parafilia sexual, assim como a zoofilia e a pedofilia pela psicologia, tipificado como crime no ordenamento jurídico brasileiro. A necrofilia é uma parafilia relacionada à excitação sexual em observar ou ter contato com cadáveres. O tema busca evidenciar se essa ação é meramente um crime ou se também pode ser considerada como um transtorno compulsivo, buscando aprofundar e comentar as origens dessa conduta e suas subdivisões: necrofilia comum, homicida e fantasiada. Comentando respectivamente a respeito de cada uma, a primeira como próprio nome diz, é quando uma pessoa mantém relações sexuais com um cadáver, mas nada que exceda a essa conduta. Já sobre a homicida, se configura quando o sujeito assassina a vítima para posteriormente executar a atividade sexual com o cadáver e, por último, a fantasiada, ou seja, o agente não chega a cometer crime, porém o desejo e a vontade de tal ato estão em sua mente. Apesar de existirem controvérsias em razão do caráter psicológico da necrofilia, o Código Penal a classifica como um crime, intitulado como vilipêndio de cadáver, em seu art. 212. Entende-se então que existem pulsões sexuais que estão além do nosso entendimento. Além de um crime com caráter psicológico, a necrofilia se configura como uma patologia, porque normalmente é o traço de um perverso; ele vem acompanhado da falta de empatia, comportamentos agressivos e uma personalidade antissocial, o que normalmente se conhece como sociopatia. Para finalizar com exemplos reais, analisamos casos nacionais e internacionais de grande repercussão, como a chamada “Festa no IML” e o “Monstro do Necrotério”.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2061 O aumento dos casos de abuso sexual infantil 2022-10-14T03:15:31-03:00 Ana Júlia Amaral Bontempo [email protected] Gabrielle Christine Gonçalves Castro [email protected] Maryanna Caetano Coelho Flor [email protected] <p>O presente trabalho tem por temática central o aumento dos casos de abuso sexual infantil em território brasileiro. O objetivo do trabalho é debater os impactos que essa violência causa na vida adulta das vítimas, que têm sua convivência social afetada negativamente devido a traumas físicos e psicológicos que foram gerados. Para cumprir com essa finalidade, o estudo adotou como metodologia pesquisas teóricas, pautando-se no método descritivo, transversal, de cunho quantitativo e utilizando dados obtidos do registro do Sistema de Informação de Agravos e Notificação. Nesse sentido, a discussão gira em torno das consequências que crianças e adolescentes carregam durante toda sua vida, pois, por suas condições de desenvolvimento, estão mais vulneráveis para atos violentos e por medo ou desconhecimento não conseguem se expressar e denunciar seus agressores, que, na maioria dos casos, são homens da própria família, com problemas de álcool, drogas e violência doméstica. Conclui-se que é necessário transmitir aos estudantes, desde o ensino infantil, ensinamentos sobre educação sexual, para que eles identifiquem quando forem violados e possam denunciar os casos a fim de sua diminuição.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2425 O direito ao esquecimento na era informacional 2022-10-13T14:28:46-03:00 Caroline Mara de Almeida Marques [email protected] <p>O estudo tem por temática principal o direito ao esquecimento na era informacional, o superinformacionismo na internet. Em primeiro lugar, é preciso conceituar o direito ao esquecimento: decorrente do Princípio da Dignidade da Pessoa humana da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, tema base para o Direito Penal na ressocialização dos ex-presidiários, é o direito que um indivíduo possui de não permitir que um fato passado seja exposto ao público, a fim de gerar-lhe transtorno e constrangimento, ou seja, acontecimentos vexatórios que podem comprometer a privacidade do sujeito em sua vida pública. Entretanto, com o surgimento da internet, as informações são passadas instantaneamente para todos os lugares do mundo e a todo momento, dessa forma, informações pessoais são facilmente divulgadas e encontradas em sites de busca, consequentemente, uma vez divulgadas, é muito difícil “voltar atrás”, afinal, é um meio rápido de divulgação. Nesse sentido, entram em xeque duas temáticas e dois direitos distintos: o direito ao esquecimento e o direito à informação. Surge, então, uma problemática principal: até que ponto o direito ao esquecimento é invocado para proteger informações à vida íntima, mas sem interferir no interesse público atual e afrontar o direito à memória e à informação? Encontrar respostas para tal indagação é objetivo central do estudo, afinal, esse tema cria um campo de discussões e julgamentos infinitos para os magistrados, pois, cada caso apresenta entendimentos do que deve ou não, pode ou não ser esquecido. Extraem-se, daí, os seguintes objetivos específicos do trabalho: a) determinar as três correntes do direito ao esquecimento, discutido em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal; b) o conflito entre dois direitos à luz da Constituição Federal de 1988; c) o “big data” e a resistência que o direito ao esquecimento enfrenta no mundo virtual; d) entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal acerca do tema; d) analisar caso prático e atual. Para atingir os objetivos, o estudo adotou como metodologia a pesquisa teórica, pautando-se no método dedutivo e utilizando como técnica de pesquisa principal a revisão bibliográfica de artigos científicos, doutrinas diversas, manuais acadêmicos, julgados, legislação específica. A discussão gira em torno da retirada de dados e fatos, impedindo a livre circulação de informações, além de reprimir o direito de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa e, por outro lado, os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do cidadão diante de acontecimentos passados vexatórios que atrapalham a sua vida privada. É preciso considerar que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Defende-se, então, a ponderação entre direito à privacidade e direito à informação. Conclui-se que o reconhecimento do direito ao esquecimento na internet deve ser observado de acordo com cada caso e sua individualidade, sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1929 O Estado de Coisas Inconstitucional e o sistema penitenciário brasileiro 2022-10-06T20:37:29-03:00 Giovana Almeida de Oliveira [email protected] Janaína Aparecida Cunha Silva [email protected] Marcella Andrade de Lima [email protected] Sophia de Deus Santos [email protected] <p>Hodiernamente, o Brasil ocupa o terceiro lugar entre os países com as maiores populações carcerárias do mundo, contando com mais de 670 mil pessoas encarceradas em celas físicas, segundo informações do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) apresentadas em dezembro de 2021. As penitenciárias brasileiras não foram feitas para comportar esse número de presos, contribuído, dessa forma, para a superlotação, que gera, por via reflexa, violação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, desrespeito aos prazos estabelecidos na legislação e falta de realização de audiências de custódia, ou seja, em Estado de Coisas Inconstitucional. Alinhado a isto, em 2015 uma medida cautelar – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)–, de número 347, foi prolatada no Supremo Tribunal Federal, a fim de que se reconheça esse Estado de Coisas Inconstitucional no país. Concomitantemente, a lei de execução penal traz à tona certas medidas para que os presos vivam de forma mais digna e humanizada, como por exemplo mantendo contato com sua família e se reintegrando na sociedade. A CR/1988 e a Lei de Execução Penal garantem direitos à alimentação suficiente e vestuário; a proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; ao exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas; a Previdência Social, educação, saúde e liberdade religiosa; igualdade de tratamento e chamamento nominal; trabalho remunerado, sendo que os valores recebidos são destinados a uma caderneta de poupança, a indenização dos danos causados pelo crime, à assistência familiar, as despesas pessoais e as despesas do Estado para a manutenção do condenado; assistência jurídica e entrevista pessoal e reservada com advogado, entre outras. Visando ao melhor entendimento do assunto, o presente trabalho tem por finalidade explorar o conteúdo da ADPF de nº 347 e responder a algumas perguntas, como: o que é Estado de Coisas Inconstitucional? Quais são os direitos dos presos? De quem é a competência para garantir esses direitos? Para responder a tais questionamentos, foram feitas pesquisas utilizando-se do método dedutivo com consultas bibliográficas em doutrinas e artigos sobre o tema. O instituto se mostra importante na medida em que se faz necessário ampliar a proteção dos direitos fundamentais e a efetivação do Estado democrático de direito.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/3102 O instituto da reeleição no Executivo 2023-09-20T13:01:46-03:00 Aline Moreira Santos [email protected] Amanda Cristina Caixeta Borges [email protected] Dyúlia de Fátima Mello Silva [email protected] Fernando Augusto Fernandes Silva [email protected] <p>O estudo tem por temática central o instituto da reeleição no Executivo brasileiro. Apesar da reeleição ser possível no Brasil, nem sempre foi assim. As Cartas de 1891, 1934 e 1988 proibiam a reeleição do Chefe do Executivo e de seu vice para o pleito imediatamente seguinte. No entanto, a Emenda Constitucional de revisão n. 5, de 1994, diminuiu o mandato de cinco para quatro anos, e pela Emenda Constitucional n. 16, de 1997, passou-se a permitir apenas uma reeleição para mandato subsequente e sem restrição para um pleito não consecutivo. Apesar de ser algo possível no país, esse instituto, em muitas das vezes, é utilizado por candidatos que não trouxeram melhorias em seu mandato, mas possuem chances de se reeleger e continuar em seu cargo sem qualquer inovação. Surge, então, uma problemática principal: em que medida o instituto da reeleição está em desarmonia com a forma republicana de governo? Encontrar respostas para tal indagação é o objetivo geral do estudo, que se revela assaz importante em razão da recente candidatura à reeleição do Chefe do Executivo Brasileiro. Extrai-se, daí, os seguintes objetivos específicos do trabalho: a) estudar o instituto da reeleição para o Executivo no Brasil; b) abordar a forma republicana de governo e suas características; e c) analisar as inconformidades com a República. Para atingir esses objetivos, o estudo adotou como metodologia a pesquisa teórica, pautando-se no método dedutivo e utilizando como técnica de pesquisa principal a revisão bibliográfica de monografias, manuais acadêmicos, artigos científicos, bem como o próprio texto constitucional. Em suma, a discussão gira em torno do instituto da reeleição e das consequências que isso acarreta na execução das ações de governo e da administração dos interesses públicos. Defende-se, então, uma melhor análise da candidatura à reeleição de candidatos que foram inertes em seus mandatos. Conclui-se ser cabível o instituto da reeleição, mas de tal maneira que possa ser supervisionado.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2341 O limite entre liberdade de expressão e apologia 2022-10-13T16:07:41-03:00 Ana Clara Martins Severo [email protected] Brenda Vieira Lopes [email protected] Cecília Moreira Soares dos Reis [email protected] Nayanna Gabriela Caixeta Amancio [email protected] <p>O estudo visa decifrar os limites entre a liberdade de expressão e a apologia, ambas definidas por lei e recorrentemente confundidas. A liberdade de expressão é garantia fundamental instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e está descrita em seu artigo 5º, inciso IX, que diz que as atividades artística, intelectual, científica e de comunicação são de livre expressão, independentemente de censura ou licença. Sendo assim, entende-se que todo cidadão tem o direito de se expressar e se posicionar da maneira que deseja sobre qualquer tema. Porém, ao mesmo tempo, têm-se os crimes contra a paz pública, como o de apologia ao crime, previsto no Código Penal, artigo 287. Trata-se de exaltar, elogiar e enaltecer algum crime, é um discurso de defesa de uma prática ilícita. Diante disso, surge a seguinte problemática: quando a livre manifestação de ação e pensamento se torna o fato criminoso nomeado “apologia”? Existe uma linha sólida e clara que estipula o limite entre um e outro? Como não há um consenso geral fixado acerca do tema estabelecido e por ser um assunto que divide opiniões tanto de juízes e demais profissionais do direito quanto de leigos, o objetivo do trabalho é esclarecer essa linha tênue entre esse direito fundamental e o ato criminoso. A fim de cumprir com o objetivo proposto, a metodologia adotada foi estudo e análise de materiais teóricos como pesquisas e artigos científicos. Concluiu-se que, como não existe um limite definido entre a liberdade expressão e apologia ao crime, esse limite passa a ser subjetivo, ou seja, o direito de liberdade da manifestação de pensamento existe desde que não fira outro direito existente, como o de paz pública nesse caso.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1949 O psicopata criminoso e a óbice de reinserção na sociedade pós sistema carcerário 2022-10-05T09:12:44-03:00 Francis Dara Galhardo Silva Borges de Oliveira [email protected] Isabelly Cristina Ferreira [email protected] Luana Faria de Souza [email protected] Saulo Santos [email protected] <p>A psicopatia vem ganhando visibilidade na ciência da criminologia, destacando-se o diagnóstico psiquiátrico-forense decretório de probabilidade de reincidência criminal e dificuldade da ressocialização. O objetivo central do presente trabalho foi analisar a prática de tais atos, de forma que possa desmistificar mitos que cercam o tema proposto, além de trazer pontos de vista da doutrina e de psiquiatras renomados. Abordando esses conceitos, serão trabalhados aspectos como: 1) o que é a psicopatia; 2) todo psicopata é criminoso; 3) o impacto do crime na vida das vítimas; 4) existência de um caminho para a ressocialização; 5) visão crítica e excepcional do psiquiatra forense Dr. Guido Palomba acerca dos casos práticos; 6) conduta da doutrina diante do impasse de determinar o melhor destino para o psicopata criminoso; 7) análise do caso “Champinha” a partir do Direito Penal do inimigo. Vale fomentar que, para esta pesquisa, foi utilizado o método dedutivo-bibliográfico, por meio de pesquisa na doutrina e na jurisprudência e interpretação dos posicionamentos de alguns especialistas da área. Concluiu-se que o psicopata criminoso é aquele que comete um crime, caracterizando-se pela perversidade de seu comportamento abusivo contra a dignidade e integridade, obtendo resultados por meio da manipulação e pela falta de qualquer sentimento, apenas um ato calculado e frio. Com vistas a enfrentar o problema, é certo entender o tema e buscar meios para ressocializar o psicopata na sociedade, sem de fato expor a saúde pública. Para o teleológico Claus Roxin, é de extrema prioridade proteger o bem jurídico tutelado pela norma, a dignidade da pessoa humana e o patrimônio, em contrapartida, qual a garantia de cura de um psicopata criminoso? Existe de fato, um óbice de reinserção na sociedade? É possível avaliar alguns caminhos, como: um profissional da área acompanhar e avaliar, desde a chegada do psicopata criminoso em seu isolamento até a exequível data que irá ser libertado; uma possível cura e assim estabelecer o melhor destino; além de medidas de segurança, proposta para, depois de ressocializado, um tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, por uma equipe extremamente preparada para estes específicos casos.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1988 Os crimes ambientais em uma perspectiva jurídica 2022-10-14T02:58:42-03:00 Bianca da Mota Silva [email protected] Déborah Ferreira Silva [email protected] Giovanna Gabriely Teixeira Velozo [email protected] Karolayne Caixeta de Jesus [email protected] Saulo Santos [email protected] <p>Este estudo tem por temática central as infrações decorrentes de ações humanas que fomentam a degradação do meio ambiente na atual sociedade com base no art. 43 da Lei n. 9.605 e as suas respectivas sanções de caráter penal, tendo em vista a relevância do tema no cenário mundial e a grande evolução decorrente de debates a respeito de políticas públicas em conferências globais. Tenciona-se ampliar essa discussão por meio de exemplificação do tema estudado, apresentando definições essenciais, tipos e suas respectivas responsabilizações, buscando, assim, conscientizar sobre a importância de manter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Falar sobre o meio ambiente é extremamente importante em nossa sociedade contemporânea, principalmente quando abordam-se crimes cometidos nessa seara. Os impactos ambientais estão cada vez maiores e com isso o ser humano está, de maneira residual, impossibilitando a sua própria existência no planeta terra, pois os recursos naturais são limitados, mas o homem faz uso ilimitado deles sem pensar em métodos sustentáveis, e, comumente, age infringindo as normas ambientais. Quanto à metodologia, o trabalho em mãos faz a opção pelo método dedutivo. Enquanto procedimento, este trabalho realizar-se-á por meio de observação direta, porque é uma técnica de coleta de dados que utiliza os sentidos para compreender determinados aspectos da realidade. A pesquisa utilizar-se-á de leis, artigos e pesquisas. Essas ferramentas permitem análise, comprovação e entendimento dos itens citados no trabalho. O material documentado, bem como as respectivas análises serão organizadas em relatório de pesquisa. O meio ambiente, por ser um bem transindividual e um direito difuso, recebe total proteção do Estado, que edita diversas legislações para proteger aquele. A Lei n. 9605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, é fundamental para este estudo, uma vez que a previne e pune condutas lesivas ao meio ambiente. A referida norma trata de diversos crimes, como: os cometidos contra a fauna e flora, de poluição, contra a administração ambiental, contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural. Este trabalho será desenvolvido utilizando a legislação como base, para uma melhor compreensão e fixação, para assim promover conhecimento do que seriam os crimes ambientais para o ordenamento brasileiro bem como informar quais são as sanções aplicadas para cada tipo de penalidade.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2021 Os limites da liberdade de expressão na sociedade do conhecimento 2022-10-07T00:33:16-03:00 Beatriz Caixeta Alves Teixeira [email protected] Cecília Alves de Andrade [email protected] Cristiane Pereira de Oliveira [email protected] Isabela Caixeta Amorim [email protected] Jully Anne Conrado Nascimento [email protected] Luísa Eduarda de Sousa Oliveira [email protected] Naryelle Veríssimo Ferreira [email protected] Victor Luis Ferreira Sampaio [email protected] Viviane Pereira de Oliveira [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>Este estudo aborda problemáticas decorrentes da liberdade de expressão e seus limites, assunto de importância na sociedade do conhecimento, caracterizada pela grande circulação de informações. Destaca-se a existência de um grupo de pessoas que defende ser um direito superior aos demais, isto é, não há barreiras para se expressar, mesmo que isso possa se tornar um discurso de ódio. Por outro lado, há aqueles que acreditam na existência de limites para a liberdade de expressão para haver proteção da integridade moral das pessoas e, quando essa liberdade cruza esses limites e se torna uma forma de ofensa, causa inúmeros problemas: violência, injúria racial, cometimento de crimes contra a moral, entre outros. Os objetivos específicos da pesquisa foram: a) conceituar liberdade de expressão; b) realizar um breve histórico da liberdade de expressão no Brasil nas constituições, com destaque na vigente durante o período da Ditadura militar (AI5); c) discorrer sobre a liberdade de expressão nas redes sociais (terra “sem lei”?); d) analisar casos recentes (Elon Musk, Monark, Leo Lins); e) apontar como a mídia se comporta perante os abusos da liberdade de expressão: Youtube e a restrição de conteúdo; f) responder este questionamento: “a partir de qual momento a liberdade de expressão cruza o limite?”. O artigo foi desenvolvido por meio de revisão bibliográfica. Concluiu-se que a liberdade de expressão em seu processo criativo não pode ter limite, mas a exibição pública do resultado dessa liberdade de expressão tem que respeitar os limites da lei, considerando fatores históricos, posicionamento das mídias e papel das redes sociais nesse processo.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1977 PEC 206/2019 2022-10-06T14:44:25-03:00 Helena Mota de Noronha [email protected] Isabella Fonseca de Oliveira Alves [email protected] Julia Caixeta Silva [email protected] Vitória Magalhães Gomes [email protected] <p>A pesquisa tem como temática central a análise da PEC 206/2019 (de autoria do General Peternelli), que visa instituir a cobrança de mensalidade em universidades públicas. No que tange à temática do acesso ao ensino superior no Brasil, são observáveis diversas nuances históricas, sociais, legislativas, jurídicas, econômicas e políticas. Compreendê-las é imprescindível para que se possa analisar o contexto brasileiro de maneira clara, a fim de identificar os reais desafios da educação brasileira e, assim, elaborar estratégias para superá-los, sempre prezando pela equidade, soberania popular e bem-estar social. A pesquisa, de caráter dedutivo-bibliográfico, concretizou-se através do estudo de matérias jornalísticas, notícias, debates, proposta de emenda constitucional, decreto, leis e textos acadêmicos. Logo, a análise da PEC 206/2019 é de grande relevância, uma vez que, se aprovada, representará uma significativa e profunda modificação na maneira como se promove a educação superior no Brasil. Para tanto, o estudo feito tem relação direta com o Direito Constitucional, pois se aprovada a Proposta de Emenda Constitucional, o art. 206, inciso IV, terá uma nova redação, bem como o acréscimo do §3º ao art. 207, ambos da Constituição Federal, para dispor a respeito da cobrança de mensalidade pelas universidades públicas. Portanto, entende-se que a referida PEC 206/2019, objeto do estudo, vai de encontro ao processo de democratização do acesso ao ensino superior ocorrido mais recentemente no Brasil. Conclui-se, que deve-se pensar em estratégias para que haja evolução rumo à ampliação do acesso às instituições públicas de ensino superior, já que implementar esse modelo de financiamento proposto não seria uma alternativa acertada.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/3104 Pensão alimentícia e suas implicações no direito brasileiro 2023-09-20T13:37:36-03:00 Fabiana Borges Mundim Coutinho [email protected] Francielly Nivia Sousa [email protected] Geovailton Moreira Tolentino [email protected] Rívia Vieira dos Reis [email protected] <p>O estudo tematiza o instituto da pensão alimentícia e suas implicações no direito brasileiro. Não obstante o tema ser frequentemente associado apenas à assistência material aos filhos criança e adolescente, esse instituto presta-se a muito mais que isso, consistindo num dos direitos de maior relevância na concretização do princípio da solidariedade no campo privado. A pensão alimentícia consiste na obrigação de prestação a título de subsistência para suprir as necessidades do alimentado em razão de determinação judicial, ou seja, consiste no auxílio alimentar devido a todos aqueles que sozinhos não podem prover individualmente suas necessidades vitais. Sua previsão encontra-se abarcada no art. 1.694 do CC de 2002; de acordo com este artigo, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, ou seja, não se resume apenas aos pais em relação aos filhos, mas abrange todas as situações em que a pessoa que não possa, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas. A problemática, então, surge das implicações dessa norma, as quais podem ser várias, dentre elas, a possibilidade de a obrigação estender-se também aos avós em relação aos netos conforme art. 1.696 do CC/0; essa modalidade de pensão é denominada avoenga, com possibilidade de prisão por dívida em razão da inadimplência de pensão alimentícia. Deriva daí este objetivo: estudar os aspectos da única possibilidade de prisão cível aceita no nosso ordenamento jurídico que é prevista na CR/88, no seu art. 5, LXVII, o qual aduz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Para atingir esse objetivo, o estudo adotou como metodologia a pesquisa teórica, com revisão bibliográfica de doutrinas, Código Civil, Constituição Federal, ECA (Lei 8.069/90), monografias, manuais acadêmicos, artigos científicos e julgados do Poder Judiciário. Em suma, a discussão gira em torno desses dispositivos que permitirem, como única modalidade de prisão cível, a do devedor de pensão alimentícia, todavia a prisão por dívidas alimentares reverte-se de caráter excepcional, devendo, antes de tudo, ser exauridos todos os meios de execução, como penhora em conta bancária, protesto judicial, ou, em caso de vínculo empregatício, pode-se requerer o pagamento da pensão por meio de desconto em folha de pagamento. É inquestionável a importância desse instituto no que tange à concretização do princípio da solidariedade, base fundamental de qualquer sociedade.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2426 PL 4.540/21 2022-10-13T14:21:52-03:00 Alex Oliveira Guimarães [email protected] Hellen Gabriely Costa Caldeira [email protected] Patricia Lara de Lima Andrade [email protected] Saulo Santos [email protected] <p>O estudo tem por temática o Projeto de Lei 4.540, de 2021, que visa à alteração do artigo 155 do CP para tratar do furto por necessidade em consonância com o Princípio da Insignificância, abordando a regulamentação de furtos famélicos (por necessidade de se alimentar). O crime de furto é um delito que se caracteriza por uma lesividade patrimonial, em geral, baixa, sem qualquer tipo de violência, o qual corresponde a 11,7% dos delitos cometidos pelas pessoas encarceradas no Brasil, tendo um grande papel na sobrecarga do Judiciário e na superlotação prisional. Após a pandemia do Covid 19, houve um aumento de desemprego, principalmente de pessoas negras; cerca 20 milhões de brasileiros não têm o que comer em suas casas, segundo o Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil; por consequência, o número de furtos de itens básicos e de pequeno valor e de furtos famélicos aumentou muito. Tal delito é o principal assunto do Projeto de Lei em questão, o qual entende ser prudente que o Poder Legislativo, levando em conta os princípios penais constitucionais, como os da Insignificância e da Proporcionalidade, determine, do ponto de vista legal, que o furto, se motivado por extrema necessidade, e nas hipóteses de dano patrimonial insignificante, não seja considerado crime, visando à redução do superencarceramento e da sobrecarga judiciária e à correção da desigualdade de tratamento entre crimes do colarinho branco (crimes tributários) e os crimes de furto. Referente ao furto famélico, a Jurisprudência tem entendido que deve-se considerar o estado de necessidade (excludente de ilicitude) do agente, de modo que o direito à vida deve prevalecer sobre o direito de propriedade. No entanto, existe uma grande resistência do Judiciário em aceitar a ideia de estado de necessidade e Princípio da Insignificância em furtos famélicos e de dano irrisório, além de, na maioria das vezes, negar <em>habeas</em> <em>corpus</em> nesses casos. O STF definiu 4 critérios para a aplicação do princípio da insignificância: “(a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada”. A jurisprudência consolidou-se: havendo “antecedentes criminais”, restaria afastada a possibilidade de aplicação do princípio, pois estaria presente a “periculosidade social da ação”. A norma sendo positivada acerca do Princípio da Insignificância traria segurança jurídica, não ficando a cargo do entendimento jurisprudencial do STF.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2421 Por que a prisão perpétua não é utilizada no Brasil? 2022-10-14T02:20:34-03:00 Pedro Henrique Campos Maciel [email protected] Breno D'Oliveira Ferreira [email protected] Rafael de Souza Machado [email protected] <p>O artigo 5º XLVIII “b” da Carta Magna brasileira afirma que o ordenamento jurídico brasileiro não permite penas permanentes como o caso da prisão perpétua. A ordem expressa no texto constitucional é considerada uma cláusula pétrea, ou seja, a cláusula não pode ser alterada, mesmo por emenda constitucional. As sanções são mencionadas em sua cláusula normativa, a pena máxima no Brasil é de 40 anos, mesmo que seja condenado a mais anos de prisão. Por exemplo, em 2010, sob a seção 75 do Código Penal, o médico Roger Abdelmassih foi condenado a 278 anos de prisão por estuprar e molestar dezenas de pacientes. Assim, o reconhecimento brasileiro da prisão perpétua, além de inconstitucional, permite punições cruéis e injustas, não apenas para privar o criminoso de sua liberdade, mas também para privá-lo da esperança de liberdade, o que não é parte do Direito Penal Brasileiro. Ao fazê-lo, afasta qualquer objetivo atribuído primordialmente à função punitiva, ou seja, a adaptação social do condenado. Em geral, mostra-se excessivo e incompatível com a necessária determinação do tempo, pois não termina na data formada na sentença, mas dura até que o homem tenha vida.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2085 Princípio da insignificância em crimes tributários 2022-10-14T01:32:19-03:00 João Vitor de Brito Muniz [email protected] Matheus Henrique Pinto de Morais [email protected] Rafael Tavares da Mota [email protected] Rodrigo Augusto Silva Borges [email protected] <p>O princípio da insignificância, como corolário do princípio da ofensividade, representa importante instrumento de política criminal cuja natureza jurídica é de causa excludente de tipicidade. Trata-se de orientação importante quanto à necessidade de análise da ofensa causada ao bem jurídico para a configuração da tipicidade material. De início, salienta-se que o STF tem inúmeras decisões concordando com a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, como, por exemplo, o HC 126.191. Durante algum tempo, havia um debate sobre a aplicação do referido valor (R$20.000,00) ou do teto de R$10.000,00. Em 2009, o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que o valor seria de R$10.000,00, fundamentando no mencionado art. 20 da Lei 10.522/02. Entretanto, as Portarias nº 75 e 130, de 2012, do Ministério Público da Fazenda, destacaram que o valor seria de R$20.000,00. Em suma, atualmente, pacificou-se o entendimento de que o valor para a aplicação do princípio da insignificância em relação a crimes tributários federais e de descaminho é de até R$20.000,00.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2485 Processo estrutural 2022-10-13T22:45:10-03:00 Ronaldo Bernardes Palma Júnior [email protected] Sabrina Nunes Borges [email protected] <p>É evidente que litígios de elevada complexidade existem, no entanto esses conflitos de interesses exigem do Estado uma tutela jurisdicional adequada, por conseguinte o Processo Estrutural é a ferramenta mais apropriada para tutelar tais demandas. Diante disso, o presente artigo dedicou-se à análise da possibilidade de o processo civil tradicional ser suficiente ou não para resolver litígios estruturais, sobretudo, o processo coletivo. Porém, essas análises rompem com a lógica do processo civil clássico, restando ao processo estrutural a efetividade de decisões para esses deslindes. A importância do estudo fica constatada diante da necessidade de uma ferramenta pertinente para tutelar interesses multifacetados. Para isso, iniciou-se o estudo por meio de uma diferenciação do processo civil tradicional e o processo estrutural para que, assim, fosse possível clarificar a insuficiência do processo comum diante de lides de difícil compreensão. Em sequência, o trabalho discorreu sobre a incursão histórica do instituto no Direito Americano, além da descrição de um modelo processual perfeito nos moldes da tutela coletiva no ordenamento brasileiro. Finalmente, o estudo afastou as críticas referentes ao ativismo judicial na execução de reformas estruturais. Diante do exposto, foi constatada a exigibilidade do processo estrutural para resolver matérias relacionadas com os intitulados direitos metaindividuais.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1965 Propaganda e publicidade 2022-10-14T02:47:50-03:00 Ana Carolina Almeida Silva [email protected] Diovanna Rodrigues Queiroz [email protected] Gabriela Ferreira de Camargos [email protected] Isabele Bernardes dos Santos [email protected] Saulo Santos [email protected] <p>O estudo tem por temática central a diferenciação entre propaganda e publicidade, com as características da publicidade enganosa e abusiva, as responsabilidades do anunciante e a vulnerabilidade do consumidor. Apesar de todos os benefícios que a inovação tecnológica proporciona à sociedade na atualidade, é de suma importância que as pessoas reconheçam que não só é proporcionado benefícios, mas também são necessários limites e que, se extrapolados, podem prejudicá-las. A publicidade tem a característica de ser reproduzida objetivando convencer o público a adquirir determinado produto; ela é voltada à atividade comercial e, geralmente, transmitida nos meios de comunicação como rádio, televisão e jornal. Já a propaganda é voltada para a disseminação de pensamentos, utilizada para manifestação de pensamentos religiosos, políticos e ideológicos; o seu conteúdo permite a colocação de valores morais, crenças culturais e propagações políticas. A principal diferença entre as duas é que, enquanto a publicidade vincula-se a fins lucrativos e comerciais, a propaganda tem caráter mais ideológico, com o objetivo de levar informação à sociedade. As propagandas podem ser comerciais (aquelas que convencem o cliente que a empresa vende aquilo que ele precisa), institucionais (aquelas que buscam o lucro como geração direta da campanha) e governamental (aquelas que servem como um meio de comunicação para a população). A publicidade pode ser enganosa (aquela que induz o consumidor ao erro), simulada (aquela que interfere no inconsciente do consumidor) e abusiva (aquela que é mentirosa, distorcendo informações sobre o produto). As principais diferenças entre a publicidade enganosa e abusiva é que, enquanto a primeira é inteiramente ou parcialmente falsa, por omissão de informação e induz o consumidor ao erro, a segunda incide a violência, aproveita de pessoas vulneráveis, como crianças e idosos e induz o consumidor ao erro ou a se comportar de modo que prejudique a sua integridade física. É válido ressaltar sobre a vulnerabilidade dos consumidores, que pode ser diferenciada entre técnica, aquela em que o consumidor não possui conhecimento específico do produto, a jurídica, em que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, e a fática, em que o fornecedor é o detentor do poderio econômico, e também, há os casos de hipervulnerabilidade, que são os casos de situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade, maiores desvantagens em relação ao fornecedor e dos consumidores merecerem mais proteção. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado com o intuito de proteger o consumidor em relação ao fornecedor e também para proporcionar uma responsabilidade para aqueles que tentam se aproveitar da situação de vulnerabilidade em relação aos consumidores. O artigo 7º do CDC diz que, se tiver mais de um autor a ofensa, todos se responsabilizarão de forma solidária pela reparação dos danos; na responsabilização solidária todos respondem, enquanto na solidária limitada, o fornecedor responde objetivamente, independentemente de culpa, e as agências e veículos de comunicação responderão somente se tiverem culpa.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2058 Reflexões sobre o Jogo do Bicho no Brasil 2022-10-07T16:35:45-03:00 Ageu de Oliveira Braga [email protected] Alencar Fernando Domingues [email protected] Andressa Vitória Sousa Angelotti [email protected] Davi Nogueira Santos Queiroz [email protected] Gustavo Alves Lima [email protected] Jhennifer Lorrane Ferreira Bessa [email protected] João Victor Sousa Angelotti [email protected] Paula Franciele de Oliveira Santana [email protected] Vicente Libério de Souza [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>A pesquisa tem como temática central as reflexões sobre a legalidade do Jogo do Bicho no Brasil no que tange a uma tutela controvertida, o qual é definido como uma bolsa de apostas distribuída em cartilhas figuradas com animais e seus respectivos números, em que o jogador confere qualquer valor de início, sendo o prêmio proporcional a quantia empregada. Nesse sentido, mesmo essa prática sendo considerada uma contravenção penal por ser intitulada como jogo de azar, desde 1941, por meio do Decreto nº 21.143 de 10 de março, muitas pessoas ainda consomem esse mercado devido ao enraizamento histórico e cultural que permeiam esse sistema. A partir disso, verifica-se que o embate entre o apoio popular associado à realização desse mecanismo ilícito com a comunidade conservadora brasileira que condena tal ato com bases morais e religiosas, juntamente com uma lei punitiva branda que não detém e não coíbe esse processo, gera o seguinte questionamento: qual a amplitude do Jogo do Bicho na legislação brasileira e a sua influência na cultura do país? Investigar e analisar tal indagação com o foco em encontrar respostas e perspectivas sobre o assunto na área social, visando-se buscar uma revisão bibliográfica sobre a legislação que regulamenta o Jogo do Bicho e suas controvérsias, é o principal objetivo do estudo realizado, visto que a invisibilidade acerca dos desdobramentos dessa forma de aposta produz efeitos tanto no contexto criminal que o compõe, quanto no âmbito cultural e legislativo brasileiro, os quais são de fundamental importância entender. Diante dessas considerações, objetiva-se: a) refletir sobre a origem e o contexto histórico do Jogo do Bicho; b) discorrer sobre a legislação relativa ao Jogo do Bicho, bem como aos jogos de azar; c) analisar a jurisprudência sobre o tema, discorrendo sobre os posicionamentos controversos dos tribunais; d) refletir acerca da aceitação popular do Jogo do Bicho e sua relevância na cultura do Brasil. Para alcançar esses objetivos, a análise se propôs a adotar uma metodologia revisional literária com uma visão exploratória e uma perspectiva qualitativa, utilizando-se de pesquisas bibliográficas. Em suma, o estudo abrange a temática do Jogo do Bicho desde o seu início no Brasil, considerado como uma infração desde 1941, até a sua classificação hodierna como contravenção penal. No decorrer da análise, busca-se mostrar que essa proibição, baseada em "bons costumes", é justificada, no âmbito judiciário, como forma de proteger os direitos sociais de maior relevância. Porém, além disso, colocam-se em questão as nuances presente no conflito entre esse enquadramento e a sua relativização, a fim de alcançar diferentes respostas sobre a disparidade legal entre essa forma de aposta ter aceitação popular e a sua proibição gerar efeitos para a população no contexto criminal, evidenciando, portanto, os limites entre a condenação dessa prática e o seu valor sociocultural histórico para os brasileiros. Conclui-se, pois, ser necessário repensar sobre as consequências práticas dessa repressão e a importância do Jogo do Bicho culturalmente.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2377 Responsabilidade civil de influenciadores digitais 2022-10-14T00:09:05-03:00 Aléxia Luísa de Lima [email protected] Emmanuelle Caroline [email protected] Gabriela Mendes Oliveira Canuto [email protected] Nicolly Vieira dos Santos [email protected] Saulo Santos [email protected] <p>O presente estudo tem como temática a responsabilidade civil de influenciadores digitais. Influenciar tem o significado de exercer ações psicológicas sobre alguém; dessa forma, criam-se tendências, comportamentos, estilos de vida, opiniões e, principalmente, consumo. Influenciadores digitais são pessoas que possuem seguidores engajados, exercendo sobre esses seguidores influências na tomada de decisões em diversas áreas. Dessa forma, por essa influência sobre os consumidores, na publicidade, tais pessoas podem obter responsabilidade civil ao indicarem serviços e/ou produtos em seu veículo de trabalho: a internet. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais é decorrente de uma posição de “garantidores” já que assumem a responsabilidade de indicar um produto e/ou serviço, presumindo-se daí a confiabilidade que eles agregam no comportamento dos consumidores. Por meio de estudos doutrinários e pesquisas <em>online,</em> o artigo analisa a responsabilidade civil dos influenciadores digitais pela indicação de produtos e/ou serviços por meio da publicidade, verificando a maneira como atuam em suas redes sociais, se há a relação de consumo, quem são essas pessoas e se há a possibilidade de tais personalidades responderem juridicamente por suas indicações em chamados <em>publiposts</em>.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2080 Responsabilidade civil decorrente de danos estéticos 2022-10-07T22:04:24-03:00 Ana Clara Silva [email protected] Ana Luiza Silva Braga [email protected] Letícia Novaes Silva [email protected] Henrique Bonatti Delicole [email protected] <p>O estudo tem por temática a responsabilidade civil decorrente de danos estéticos. As mídias sociais vêm influenciando cada vez mais o modo de vida e o padrão estético a ser seguido. A crescente onda de cirurgias plásticas no país demonstra a obsessão pela aparência e o grande esforço das pessoas para se encaixarem num modelo de beleza muitas vezes imposto por “blogueiras” que vendem um padrão de vida perfeito. É evidente a relevância da discussão acerca do dano estético numa sociedade que julga a aparência. A responsabilidade por dano estético é cada dia mais presente no cotidiano e é de suma importância a abordagem do tema, já que é um problema frequente e muitos indivíduos não procuram conhecer seus direitos e deveres frente à problematização. Extraem-se daí estes objetivos específicos do trabalho: a) conceituar responsabilidade civil; b) diferenciar dano moral de material; c) conceituar dano estético; d) exibir o conceito de cumulatividade de danos; e) expor os requisitos para que seja comprovado o dano estético; f) apresentar a relação do tema com o direito à imagem; g) discutir acerca da onda de procedimentos cirúrgicos e da harmonização facial; h) enquadrar a responsabilidade civil por dano estético decorrente de erro médico; i) apresentar onde se encontra o dano estético; j) mostrar como calcular o valor da indenização. Para atingir os objetivos, o estudo adotou como metodologia a pesquisa teórico-bibliográfica, analisando doutrinas, artigos científicos e julgados do Poder Judiciário. O dano estético ocasiona inúmeros impactos e é um assunto muito importante, principalmente pela necessária responsabilização civil decorrente de tal ato. Cabe salientar que o dano estético, dependendo da corrente, pode até ser considerado extrapatrimonial; por esse motivo, é necessária a presente discussão, pois são indiscutíveis as consequências morais, psicológicas, sociais e financeiras que a vítima sofre. Além disso, o aspecto físico é muitas vezes determinante para a autoestima e a aceitação que a própria pessoa tem de si mesma. Cabe analisar a responsabilização e a correta indenização nos casos de dano estético. É imprescindível mais divulgação desses riscos e mais conscientização acerca de como têm sido recorrentes procedimentos estéticos desnecessários e incentivados pela mídia. Portanto, para os autores do presente estudo, o dano estético é muito mais grave que o dano moral, já que a vítima não sofre apenas na parte física, mas também na parte financeira e emocional, sendo justo o seu ressarcimento devido.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2399 Separação dos Poderes e Sistema de Freios e Contrapesos 2022-10-11T21:57:28-03:00 Maria Eduarda Lima Gontijo [email protected] Guilherme Gomes Gontijo [email protected] Kaylane Cristine Martins Silva [email protected] Thiago Silva dos Santos [email protected] Saulo Santos [email protected] <p>O Sistema de Freios e Contrapesos, chamado de Teoria da Separação dos Poderes, consiste na ideia de equilibrar os poderes estatais, visto que cada um desempenha uma função. Cada um dos poderes tem suas funções típicas e atípicas: a que é exercida com preponderância é a típica; e a função exercida secundariamente é a atípica. Por exemplo, função típica do legislativo é criar leis apropriadas a regulamentar a vida em sociedade; exerce função atípica ao julgar o presidente da República em crimes de responsabilidade. Dessa mesma forma, a função típica do executivo é administrar a coisa pública e exerce função atípica quando edita uma medida provisória e posteriormente o judiciário que tem função típica de julgar, mas exerce função atípica quando edita regime interno de seus tribunais. Entretanto, ocorrem abusos de poderes, os quais se dividem em duas espécies: excesso de poder e desvio de finalidade – o fato de o Presidente indicar membros do Judiciário e a sua participação excessiva na atividade normativa, com o número de Medidas Provisórias iniciadas pelo Presidente. Fez-se uma investigação científica por meio de revisão bibliográfica sobre o assunto. Observou-se que cada vez mais há interferência do Poder Executivo que, mesmo delegando de forma legal, causa uma insegurança, constitucional ou democrática, relativizando o abuso de poder.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2073 Sexta Onda Renovatória do Acesso à Justiça 2022-10-14T00:26:48-03:00 Gabriel Miranda Mendonça [email protected] Gabriela Veiga Coelho [email protected] João Lucas Santos Gontijo [email protected] <p>O estudo teve por objeto as inovações tecnológicas decorrentes da necessidade de garantir o acesso à justiça em meio à pandemia de COVID-19, o que coaduna com o enfoque trazido pela Sexta Onda Renovatória do Acesso à Justiça. O tema escolhido levou em conta os meios criados no Brasil para não paralisar o Poder Judiciário em meio ao distanciamento social obrigatório instaurado pelo alto índice de contaminação do vírus. Devido ao contexto pandêmico, houve a necessidade de adotar novos meios de atendimento para suprir as demandas da população. Sendo assim, foi levantada a problemática acerca de qual medida da eficácia de tais novos instrumentos de acesso ao Judiciário. Os efeitos deles realmente foram benéficos? Solucionar tal indagação foi o objetivo central da pesquisa, que buscou, também, esclarecer pontos como a qualidade de direito fundamental do acesso à justiça; os instrumentos criados para facilitar o acesso; a instauração de programas análogos ao PROJEF e outros apontamentos acerca da temática. A partir disso, o trabalho teve como objetivos específicos: a) analisar a maneira como a tecnologia pode ser uma facilitadora da seara jurídica; b) identificar os principais sistemas jurídicos digitais que foram criados com o advento da pandemia; c) verificar se a adesão aos novos métodos foi eficaz; d) enumerar as consequências dessa evolução. A fim de alcançar os objetivos, foi feita revisão bibliográfica de artigos científicos, monografias e de manuais acadêmicos. Em síntese, a discussão voltou-se para uma constatação irrefutável: pode-se sensibilizar os mais conservadores a impulsionar mais investigações na área de interseção entre o acesso à justiça e a tecnologias. Todavia, ainda são encontradas inúmeras dificuldades para a inserção do ambiente jurídico no universo virtual, por exemplo, é possível citar a escassez de recursos e profissionais devidamente qualificados. Por fim, é válido apontar que o direito e a sociedade evoluem juntos, consequentemente a implantação de novos métodos e ferramentas é inerente a isso. Concluiu-se que os avanços, como aqueles alavancados por intermédio da COVID-19, são fundamentais para a manutenção e garantia do acesso à justiça.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2402 Sistema jurídico de controle ao uso do fogo nas atividades agroflorestais no Brasil 2022-10-13T15:58:25-03:00 Cleiton da Silva Oliveira Cajado [email protected] Queren Aline Alves [email protected] Gustavo Henrique Pereira Machado [email protected] João Paulo de Oliveira Costa [email protected] <p>Desde os primórdios da humanidade, o fogo é utilizado das formas mais diversas possíveis, primeiramente utilizado para o aquecimento humano e preparo alimentício, tornando-se uma fonte permanente de produção de calor. Com sua dominação, passou a compor importantes ramos de produção econômica, estando na base de cadeias produtivas de significativa importância nacional, com destaque para a limpeza de áreas agrícolas destinadas à agricultura. Objetivou-se identificar os regramentos legais vigentes que disciplinam o uso do fogo. A obtenção dos dados ocorreu a partir de buscas nas bases de dados Scopus, Web of Science, V-Lex e Revista dos Tribunais Online, bem como em teses, pareceres, doutrinas de autores relacionadas. O primeiro resultado observado foi a diferenciação característica entre incêndios florestais/queimadas e queima controlada. Nos incêndios, o uso do fogo é descontrolado, utilizando-se de materiais comburentes presentes no solo e na superfície, gerando impactos imprevisíveis ao ecossistema. Diferentemente das queimadas, está a queima controlada, prática possível e prevista na legislação ambiental a partir de uma análise técnica do órgão ambiental que disciplinará o uso e as medidas de contenção e controle do uso de fogo. O levantamento bibliográfico identificou que o uso de fogo no regramento jurídico brasileiro é permitido e, há muitos anos, regulamentado, destacando que já no Decreto 23.793/1934 (Código Florestal à época) já se preocupava em implementar ações que consideravam a prejudicialidade do uso do fogo, como se observa no § 1º, nas alíneas “a” e “d” do art. 22, em que se proibia o uso “sem licença da autoridade florestal do lugar” e sem observar cautelas necessárias quanto aos aceiros, vedando exclusivamente a prática de soltar balões festivos ou fogos de qualquer natureza que possam provocar incêndios nos campos ou florestas. De 1934 até os dias atuais, a Lei n. 4.771/1965, a CF, a Lei n. 9.605/1998 e a Lei n. 12.651/2012 apresentaram poucas mudanças com a prática do fogo, observando a reiteração com a preocupação do uso do fogo em todos os novos dispositivos legais, reforçando que se veda o uso indiscriminado e predatório do fogo nas queimadas, permitindo as queimas controladas sempre que houver o prévio cuidado, zelo e autorização pelo órgão ambiental, condicionado à previsão da mitigação dos efeitos desse trato cultural, baseado em um uso técnico.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2565 Sistema prisional brasileiro 2022-10-15T00:16:44-03:00 Alan Silvano Mendes [email protected] Analice da Silva Oliveira [email protected] Carolina Tereza C. Gonçalves [email protected] Guilherme Davi de O. Barros [email protected] Kallyne Barbosa [email protected] Paulo Ricardo G. Castro [email protected] Wania Alves Ferreira Fontes [email protected] <p>A pesquisa trata da violação dos direitos no sistema prisional. Os direitos fundamentais são direitos básicos que garantem cidadania, dignidade e liberdade aos cidadãos. Esses direitos estão ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana. Esses direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser abolidos da Constituição Federal. Tais direitos são garantidos constitucionalmente e devem ser os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta, cujo objetivo consiste em reconhecer, no plano jurídico, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão. Não basta que sejam outorgados direitos ao cidadão; é necessário que os direitos concedidos sejam concretizados com políticas públicas, razão pela qual se torna importante a discussão sobre o tratamento dado ao preso pelo Estado. Este trabalho objetivou averiguar se o sistema prisional brasileiro se encontra considerado inconstitucionalmente. Para elucidar o tema, foram feitas pesquisas em doutrinas e artigos relacionados. Foram ressaltadas e expostas as violações dos direitos do preso no sistema carcerário; foram abordadas as consequências da violação desses direitos em face da ressocialização, para verificar se a forma como é tratado o preso no cumprimento da pena reflete na sua reinserção na sociedade. Constatou-se que há descaso por parte do Estado em relação a essa população e foi evidenciada a necessidade de implantar políticas públicas que tenham como efeito a melhoria da qualidade de vida dos cativos, tendo em vista que, apesar dos delitos cometidos, eles continuam sendo seres humanos com direitos fundamentais. Foi explicitado ainda a necessidade de erradicação na sociedade brasileira do estigma de que ‘bandido bom é bandido morto”. Sugeriu-se que o Estado invista em educação nos presídios por meio de implantação de cursos profissionalizantes e da valorização do trabalho nos presídios, para que os presos se sintam úteis e tenham possibilidade de reinserção na sociedade, diminuindo a reincidência. A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados é uma das soluções para os problemas detectados.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2255 Sistema prisional brasileiro 2022-10-14T00:46:55-03:00 Cayo Henrique Caixeta Pereira [email protected] Matheus Alves Pereira Melo [email protected] <div> <p class="s8">O sistema prisional é o conjunto de instituições de regime aberto, fechado e semiaberto, masculinas e femininas, incluindo os estabelecimentos penais em que o recluso ainda não está condenado. Esse sistema é parte de um conjunto de mecanismos de controle social a fim de garantir a paz na sociedade. Tal sistema é dividido em sistema penitenciário federal, administrado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e sistemas penitenciários estaduais e do Distrito Federal, administrados pelo Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal. As primeiras prisões são datadas de aproximadamente 1700 a.C., e o seu objetivo inicial era promover o encarceramento de escravos conquistados após derrotas de inimigos na guerra. A análise histórica do sistema prisional mostra também que na Bíblia Sagrada há descrição de prisões. Nessa perspectiva, o esboço do sistema prisional atual foi feito pela Igreja para combater a discordância de ordem religiosa. Conforme a sociedade evoluía, as prisões passavam por mudanças; uma delas ocorreu na Revolução Industrial; com a consagração do capitalismo, surgiram os crimes de capital e a consequente prisão por dívidas. Por causa do intenso crescimento das massas, surgiram cada vez mais crimes e, com o passar do tempo, houve uma racionalização do Direito, da execução penal e o reconhecimento dos direitos humanos que agregou a exigência da ética e o respeito moral de cada indivíduo. Posteriormente, o Código Criminal regulamentou a Pena de Prisão e a individualização das penas. O problema mais acentuado hoje no sistema prisional brasileiro é a superlotação: são ao todo 740 mil pessoas que se encontram no regime fechado ou aberto; há falta de 270 mil vagas no sistema, estando o Brasil entre os 5 países com a maior comunidade carcerária do mundo. Essa quantidade de presos não para de aumentar; segundo o Ministério da Defesa, apenas nos últimas 14 anos houve um aumento de 267%; fora isso, a população carcerária sofre com má infraestrutura, falta de investimento, falta de condições básicas, descaso do poder público e falta de profissionais responsáveis pela ordem nos presídios, se tornando, assim, um ambiente propício para a ocorrência da violência, da prática de crimes e do tráfico de drogas. Resumidamente, com a ausência de funcionários nesses locais, os indivíduos que estão presos usufruem de uma grande liberdade, a qual incentiva a prática de crimes dentro do sistema prisional. É perceptível o descaso vindo dos poderes competentes em relação ao sistema prisional brasileiro, como se pode perceber na recente crise causada pela COVID-19, que afetou as prisões no primeiro momento causando a rebelião e fuga de milhares de presos em todo Brasil. Dessa maneira, o principal objetivo do encarceramento torna-se impossível, pois, em meio a tantos contratempos, não é possível a reabilitação e a reintegração do indivíduo, ademais, a probabilidade de o indivíduo ter se envolvido em outros atos criminosos enquanto estava cumprindo a sua sentença é muito grande. Levando-se em consideração o descaso vindo do governo, falava-se muito, até mesmo em governos anteriores, sobre a privatização dos prédios – empresas privadas fariam uma cogestão dos presídios para evitar, por exemplo, a superlotação. O problema principal encontrado nesse assunto é que a privatização encontra-se num contexto político de redução de rebeliões, protestos, fugas e críticas à superlotação. Além disso, não haveria seriedade no cumprimento do contrato e controle do Estado sobre as empresas. Esse modelo é enxergado por muitos como uma forma de lucrar, esquecendo-se da ressocialização do apenado. Portanto, a privatização dos presídios é um assunto bastante controverso.</p> </div> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/2087 Tempo razoável do inquérito policial 2022-10-14T01:03:31-03:00 Giovani Silvério Mota Pacheco [email protected] Marcos Vinícius Borges Mundim [email protected] Maria Clara Silva Borges [email protected] Natália Ribeiro dos Santos Matos [email protected] <p>A pesquisa tem por conteúdo essencial o inquérito policial, instrumento investigativo cuja autoria de sua condução está nas mãos do delegado de polícia, sendo instaurado apenas mediante denúncia ou queixa, atendendo ao princípio da determinação prévia. De acordo com o art. 6º do Código de Processo Penal, a autoridade policial, logo que obtenha conhecimento da prática da infração penal, deve adotar procedimentos que visam ao maior número de informações sobre o delito, salientando que o inquérito não possui caráter acusatório e sim inquisitivo. Perante a CB de 1988 e a EC Constitucional nº 45, tem-se a garantia da duração razoável do processo, que busca atender ao princípio da celeridade, ao qual o processo deve atender. Faz-se necessário frisar que, no caso de prisão do réu durante as investigações, a demora no processo de investigação pode caracterizar como constrangimento ilegal, podendo determinar sua soltura. Entretanto, a jurisprudência vai além, também se fazendo presente nos casos em que o réu está solto, a fim de garantir a efetivação do direito do devido processo legal ao indivíduo, garantindo o Supremo Tribunal Federal o trancamento de inquéritos que eternizam nas delegacias de polícia. Consequentemente, a consideração dos Tribunais acerca do tema se apresenta como inadmissível às investigações <em>ad</em> <em>eternum</em>, devido ao fato de os atos causarem constrangimento, além de abalo moral e financeiro ao indivíduo. Enquanto parte da jurisprudência aponta para observância do tempo razoável do inquérito, fundamentando decisões de trancamento por excesso de prazo excedido, algumas investigações se mostram na contramão de tal princípio, em que as cominações políticas se veem acima da consolidação doutrinária e jurisprudencial, sendo observado a exemplo o Inquérito das Fake News. A pergunta que surge é evidente: o que se entende por “duração razoável”? Tem-se afirmado, na jurisprudência, que o sentido de “razoável” não é dado <em>a</em> <em>priori</em>, mas segundo as circunstâncias complexas da realidade. Faz-se perceptível, em tal medida, a ponderação de dois princípios para efetividade da punição: a punibilidade pela prática de possível ato delituoso e a garantia do tempo razoável, presente na máxima do devido processo legal. A pesquisa adotou a metodologia teórica, utilizando principalmente da revisão bibliográfica de manuais acadêmicos, artigos científicos, jurisprudências, Código Penal e Código de Processo Penal.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica https://anais.unipam.edu.br/index.php/pesquisajuridica/article/view/1985 Transgênero no sistema prisional brasileiro 2022-10-06T18:14:26-03:00 Allysson de Oliveira Cruvinel [email protected] Bernardo Oliveira Maricatto [email protected] Mateus Barbosa Vargas [email protected] Rafael Luís Moreira da Silva [email protected] <p>O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos centrais que regem todo o ordenamento jurídico brasileiro, o que teve como base a Organização das Nações Unidas, a qual promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, garantindo todos os direitos fundamentais para uma condição digna de vida individual. Nesse sentido, o Estado possui o dever de promover o tratamento de todos de forma igualitária, conforme o art. 5° da Constituição, o qual afirma que todos são iguais perante a lei, garantindo-se o direito à igualdade e à segurança. Contudo, em relação aos transgêneros, essa igualdade é esquecida, principalmente quando colocados no sistema prisional, já que não recebem o devido tratamento, o que viola também o dever do Estado de promover o bem-estar, sem distinção de raça, sexo e cor (art. 3º, IV da CF/88), por exemplo. O regime penitenciário é visto como um sistema binário, no qual se divide entre os gêneros masculino e feminino e os transgêneros vivenciam o preconceito, já que a cela de um presídio é vista como um “local para homens”. O encarceramento é um método com falhas, sua instabilidade sempre foi uma polêmica diante dos princípios e garantias constitucionais, em que criminosos são colocados em presídios sem boas condições e cumprem suas penas sem o mínimo de dignidade necessária. Além disso, ao invés de evoluir para reintegrar os presos à sociedade, desenvolve indivíduos criminalmente treinados e, consequentemente, resulta na superlotação, o que é um problema grave. Diante disso, os transgêneros na maior parte das vezes são colocados em celas masculinas, em que são submetidos a tratamentos degradantes com “trabalhos domésticos”, como lavar roupas dos demais, limpar a cela, além da agressão física e abuso sexual por outros presos. Portanto, para a melhor compreensão do tema, é necessário submeter-se a algumas indagações, como qual seria a melhor forma de tratamento dos transgêneros na prisão e quais são os avanços jurídicos frente ao problema. Para as possíveis resoluções e respostas, foram realizadas pesquisas por meio do método dedutivo, com consultas em doutrinas e artigos. É necessário o debate da temática presente, para que haja a devida proteção dos direitos fundamentais e dos direitos dos transgêneros.</p> 2023-02-14T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2023 Anais da Semana de Pesquisa Jurídica